A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas, negou o pedido de liberdade de um flagranteado que bateu com o carro numa mureta, após fugir da Polícia, por se verificar que o automóvel estava com restrição de roubo. A prisão ocorreu aos 18 de junho, com autuação do suspeito pelo crime de receptação – por adquirir coisa sabendo que é produto de roubo- com decreto de prisão preventiva em audiência de custódia pelo Juiz Reysson de Souza e Silva. O magistrado observou, no caso, além da receptação, a direção perigosa.
O flagrante se deu na Avenida Brasil, na Compensa, em Manaus, após a Polícia Militar do Amazonas ser acionada para verificar a ocorrência de que um veículo com restrição de roubo estava circulando na cidade, e, no dia, no Bairro da Compensa. Ao ouvir os sinais sonoros da polícia militar, para parada, o suspeito acelerou, em velocidade, cuja imprudência fez com que perdesse a direção do veículo, e colidisse com a frente de uma drogaria naquela região.
De pronto, na Central de Inquéritos, com vista ao Ministério Público, o indiciado Luís Felipe de Matos da Silva, alcançou o status de réu, respondendo a uma ação penal pelo crime descrito no artigo 180 do Código Penal. O magistrado, na origem, negou o pedido de liberdade provisória, invocando para tanto, a necessidade de se acautelar a ordem pública.
Ao analisar o pedido de habeas corpus contra o ato do juiz, a Desembargadora Maria das Graças Figueiredo dispôs que, no caso, se fazem presentes os requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva. Houve prova de que o ora acusado esteve dirigindo um veículo com restrição de roubo e, ao empreender fuga, colidiu com o veículo em uma mureta.
A Relatora disse haver a necessidade de, provada a autoria do crime, se resguardar a ordem pública, mormente porque a situação deva se revelar de maneira pedagógica. O Paciente/Autor do Habeas Corpus deva ficar preso, para se evitar a reiteração delitiva.
Processo nº 4006915-09.2023.8.04.0000