Flagranteada com alta quantidade de drogas têm prisão domiciliar por ser mãe de menor de 12 anos

Flagranteada com alta quantidade de drogas têm prisão domiciliar por ser mãe de menor de 12 anos

Mulher presa em flagrante no Aeroporto de Manaus, em posse de 4.550 gramas de maconha, que seria destinada à Santa Catarina, teve habeas corpus aceito pela justiça, para a substituição da prisão preventiva em domiciliar, por ser mãe de menores de 12 anos. A decisão foi acatada pela desembargadora Vânia Marques Marinho.

A acusada alegou, após ser interpelada pelas autoridades, que iria receber R$ 1.300 reais pelo transporte da droga na bagagem, embora, antes, tivesse negado saber da existência das substâncias.

Na decisão se constatou que a quantidade de drogas apreendida se constitua em fator, que, por si, revelava a impossibilidade de se revogar a prisão preventiva, uma vez que houve motivo idôneo para se resguardar a ordem pública e o meio social ante os efeitos negativos do tráfico de drogas para a sociedade. É o que se denomina gravidade em concreto do delito, anunciou o julgado. 

A quantidade de droga apreendida, a variedade dessas drogas, a natureza nociva dos entorpecentes servem de fundamentos para o decreto de prisão preventiva e revelam a periculosidade do agente o efetivo risco a ordem pública, se acaso permanecesse em liberdade. 

Contudo, embora se considerasse a necessidade do decreto de prisão preventiva, não se pode deixar de avaliar, como registrado pelos julgadores, que o artigo 318, Inciso V, do CPP, prevê que a prisão preventiva pode ser substituída pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. Não tendo sido o crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, deferiu-se a domiciliar nos termos da lei. 

Habeas Corpus n° 4009249-50.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Habeas Corpus Criminal / Prisão em flagrante Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho
Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 30/01/2023 Data de publicação: 30/01/2023 Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE PREVENTIVO PELA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE DOZE ANOS DE IDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. No caso em comento, a defesa pugna, em primeiro plano, pela revogação da prisão preventiva da Paciente, mediante a imposição de medidas cautelares, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, sustentando que os requisitos autorizadores do cárcere preventivo não estão presentes na hipótese em discussão. Subsidiariamente, a Instituição Defensiva requer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, haja vista que a Paciente possui dois filhos menores de doze anos de idade. 2. Inicialmente, infere-se que os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, foram substancialmente preenchidos no caso em testilha, razão por que não há que se falar na revogação desta, e na concessão de liberdade provisória à Paciente. Isto porque, a materialidade do delito de tráfico de drogas restou comprovada pelo Termo de Apreensão e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal, onde consta que foram apreendidos 4.550 gramas da substância entorpecente maconha. Já os indícios de autoria foram suficientemente demonstrados pelas declarações do condutor e da testemunha. Ademais, embora a Paciente tenha negado ciência das substâncias entorpecentes que estavam em sua mala, informou que iria receber R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) por transportar a bagagem até o Estado de Santa Catarina. 3. Nesse diapasão, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a quantidade de droga apreendida é motivo idôneo para fundamentar a decretação de prisão preventiva em face da agente, porquanto sua conduta revela a gravidade in concreto do delito praticado e, por conseguinte, justifica a imposição da medida extrema para preservação da ordem pública. 4. Nessa linha de intelecção, sobrepuja-se que o fato de a Paciente possuir condições judiciais favoráveis, como a primariedade e residência fixa, não são suficientes para ensejar a aplicação das medidas alternativas ao cárcere previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Entrementes, no que tange ao pedido de substituição da medida extrema pela prisão domiciliar, verifica-se, na hipótese, o preenchimento dos pressupostos inseridos no artigo 318 e 318-A, do Código de Processo Penal, haja vista que a Paciente é mãe de duas crianças, uma de sete, e outra de quatro anos de idade, e que o delito, em tese, praticado, não fora cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, bem como não fora cometido contra os filhos da Paciente. 6. Dessa forma, mister se faz conceder à Paciente a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, e 318-A, do Código de Processo Penal. 7. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E CONCEDIDA. Visualizar Ementa Completa

 

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