O Promotor de Justiça narrou na denúncia que o acusado Albert Silva Maraguá havia roubado o celular da vítima, mediante violência e na companhia de um menor de idade. Então, assim estaria incurso na prática de crime contra o patrimônio, com pena especialmente censurada, face ao uso das ofensas físicas, em concurso material de crimes ante a corrupção do menor infrator que atuou no ilícito em São Gabriel, no Amazonas. A denúncia foi rejeitada, com base em nulidade de flagrante. Os fatos, além de examinados no Tribunal de Justiça, também acabaram desaguando no STJ, por meio de habeas corpus, no qual foi Relator o Ministro Ribeiro Dantas.
A irregularidade da prisão em flagrante não tem o condão de invalidar a totalidade dos elementos informativos reunidos na fase extrajudicial. Não obstante, o Ministério Público, em São Gabriel da Cachoeira, Amazonas, teve rejeitada peça acusatória contra Albert da Silva Maraguá. O magistrado entendeu reconhecer a ilegalidade de atos praticados durante o flagrante e rejeitou a denúncia ao fundamento de que era inepta.
O Ministério Público recorreu – Recurso em Sentido Estrito – cabível das decisões que rejeitam a denúncia, e o Tribunal do Amazonas reformou a decisão, recebendo a peça inaugural instauradora do processo e determinou a remessa dos autos à origem. Inconformado, o réu impetrou habeas corpus indicando o TJAM como autoridade coatora no STJ. O writ of habeas corpus foi monocraticamente rejeitado pelo Ministro Ribeiro Dantas.
No passo jurídico do Tribunal do Amazonas, o relator concluiu que se a instância ordinária reconheceu que as condutas imputadas ao agente, em princípio, subsumem-se aos tipos penais de roubo e corrupção de menores, na modalidade concurso material de delitos, porquanto presentes as elementares descritas na ação ministerial, não se pode afastar a justa causa para o prosseguimento da instância penal.
Sendo o inquérito policial mera peça informativa, os vícios ocorridos na primeira fase da persecução penal não maculam nem inviabilizam o exercício da persecução criminal, pois o inquérito é mera peça informativa, na qual não se produzem provas, mas apenas são amealhados elementos informativos com o objetivo de dar suporte ao órgão acusador para eventual oferecimento de denúncia. O Habeas Corpus pedindo o trancamento da ação foi negado.
Uma das premissas jurídicas que levaram o magistrado de primeiro grau a rejeitar a denúncia ante a ilegalidade das peças informativas se consubstanciou no fato de que a prisão em flagrante delito do acusado foi realizado após o decurso de mais de 03(três) dias entre a data do crime e captura do suspeito, porém, o evento não tem a força de autorizar o juiz a rejeitar a denúncia, como o ocorrido.
HC nº 752142-STJ/Amazonas
Leia o acórdão:
HABEAS CORPUS Nº 752142 – AM (2022/0196508-7) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS PACIENTE : ALBERT DA SILVA MARAGUA INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO AMAZONAS em favor de ALBERT SILVA MARAGUA contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele Estado, no Recurso em Sentido Estrito n.º 0000411- 26.2017.8.04.6900, assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES – CORRUPÇÃO DE MENORES – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – ALEGADA INÉPCIA- IMPOSSIBILIDADE- PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME- REFORMA NECESSÁRIA – RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. A peça acusatória descreve claramente os fatos e suas circunstâncias, de forma a indicar que o recorrido teria supostamente subtraído o aparelho celular da vítima, mediante o emprego de violência física e na companhia de um adolescente. 2. Tendo sido demonstrada a materialidade do crime e a presença de indícios mínimos da autoria delitiva, além do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, necessário que a acusação seja recebida, em razão da presença de justa causa para o prosseguimento da demanda criminal, impondo-se a regular persecução penal, a fim de que os fatos sejam devidamente esclarecidos em processo judicial, garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Ainda que o juízo a quo entenda de modo diverso, o fato da prisão em flagrante do acusado ter sido realizada ilegalmente, em razão do decurso de mais de 03 (três) dias entre a data do suposto crime e a captura do suspeito, tal circunstância não tem o condão de afastar a legitimidade da peça acusatória ofertada pelo parquet, haja vista que esta atendeu aos requisitos legais preconizados no artigo 41 do CPP. 4. “A orientação desta Corte preconiza que ‘eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.’ ( AgRg no AREsp898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018)” ( AgRg no AREsp 1.489.936/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,