O Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, nos fundamentos que autorizaram a soltura do Delegado Regis Cornelius Celeghini Silveira, preso por ordem do Juiz Jânio Tutomu Takeda, de Carauari, dispôs que a prisão, na forma efetuada, representou hipótese de flagrante ilegalidade, a impor a superação de Súmula do Supremo Tribunal Federal que dispõe que não compete à Corte Superior conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que em outro habeas corpus indeferiu a liminar.
Para o Ministro não houve, no caso levado ao conhecimento do STJ, motivo razoável para justificar a medida drástica do Juiz contra o Delegado de Polícia do município amazonense. Ribeiro Dantas dispôs que o Juiz Jânio Takeda não apontou quaisquer dados concretos que pudessem justificar a segregação provisória, rompendo o direito de liberdade do Delegado.
Noutro ponto, o Ministro registrou que não há justificativa razoável para a prisão preventiva do Paciente, dadas as suas condições pessoais absolutamente favoráveis, “sendo pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, não sendo apontados elementos concretos aptos a justificar a segregação provisória, deve ser permitido ao investigado responder ao processo em liberdade”
“Mostra-se evidenciado o constrangimento ilegal se a custódia cautelar do recorrente, o Delegado de Polícia, foi decretada somente com simples referência à ordem pública e afirmações genéricas acerca da gravidade abstrata do crime”, fixou Ribeiro Dantas.
O ministro, por ora, registrou que atenderia apenas ao pedido de revogação da prisão do Delegado. Outros requerimentos foram efetuados ao STJ. Deixou-se de atender, de início, o trancamento das investigações, além da remessa de informações contra o Juiz ao Conselho Nacional de Justiça.
STJ HC 889660