A Desembargadora Carla Maria S. dos Reis, do Tribunal do Amazonas, fixou em julgamento de apelação movido por Francisco Silva dos Santos contra condenação penal, por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas, que a nulidade de provas contra sua pessoa com base na alegação de invasão de domicílio não se sustentava porque o contexto fático anterior a sua prisão permitiria concluir acerca da ocorrência de crime no interior da residência. Durante a prisão em flagrante, não houve, segundo o julgado, a entrada forçada, pois a porta da casa fora aberta pelos moradores. A polícia se encontrava em força tarefa quando receberam a denúncia de que o acusado estaria vendendo drogas e os policias monitoraram o lugar, onde se observou movimentação típica do comércio ilícito.
O julgado trouxe à baila tese do Supremo Tribunal Federal de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas ‘a posteriori’, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida, porém não foi a hipótese do caso examinado, firmou a relatora em voto seguido à unanimidade.
O recurso também pediu a absolvição ao argumento de que não fora carreado aos autos o laudo referente à restrição, identificação e eficiência da arma ou munição, ou ainda a desclassificação do tipo penal para outro com pena mais branda, mas a tese não prosperou porque a arma de fogo foi encontrada dentro do banheiro da residência do acusado, dando conta de que a referida arma pertencia ao recorrente.
Leia o acórdão:
Apelação Criminal n.º 0000043-37.2017.8.04.5600 . Apelante: José Mário Medeiros da Conceição. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. NULIDADE EM RAZÃO DA ILICITUDE DE PROVAS ORIUNDAS DA INVASÃO DOMICILIAR E DA ARBITRÁRIA REVISTA E BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTES DELITOS. CRIMES PERMANENTES. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES
DE TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE, REGULARMENTE, COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENAS FIXADAS
CORRETAMENTE. NECESSÁRIA FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DO REGIME SEMIABERTO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AFASTAMENTO DAS PENAS DE MULTA EM VIRTUDE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. SENTENÇA, PARCIALMENTE, REFORMADA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA, MAS, DE OFÍCIO, FIXADO O REGIME SEMIABERTO, PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ATINENTE AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.