Fixação de honorários em causas previdenciárias não pode ter data posterior a sentença

Fixação de honorários em causas previdenciárias não pode ter data posterior a sentença

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Com base nesse conteúdo, como disposto na Súmula 111 do STJ, a Corte de Justiça do Amazonas negou pedido para que os cálculos de honorários de advogado pudessem ser estendidos para além de data posterior a sentença que concedeu o benefício social ao autor. O Acórdão foi relatado pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, que negou procedência aos embargos opostos pelo interessado.

No recurso o autor, por seu representante processual, debateu que os honorários advocatícios devessem ser  calculados sobre as parcelas previdenciárias devidas até a prolação do acórdão modificativo. Insistiu que o marco temporal final da verba honorária deva ser o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido.

Defendeu que postergação do processo imporia o incremento da base de cálculo dos honorários. Assim, são devidos honorários advocatícios nas ações previdenciárias sobre prestações vencidas após a sentença até o trânsito em julgado definitivamente pelo Tribunal.

A Relatora, em voto condutor de julgado discordou. Ponderou que ‘a decisão colegiada constou de maneira bastante clara a aplicação no caso em análise da Súmula 111, do STJ, porquanto as verbas honorarias devem ser fixadas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença que reconheceu o direito ao benefício requerido’. Em arremate se definiu que continua valendo o conteúdo da Súmula 111 (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Processo n. 

Embargos de Declaração Cível / Incapacidade Laborativa Permanente Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Matéria Previdenciária Data de publicação: 25/09/2023 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ APLICADA AO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ADVERTÊNCIA SOBRE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 2.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara a aplicação no caso em análise da Súmula 111, do STJ, porquanto as verbas honorarias devem ser fixadas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença que reconheceu o direito ao benefício requerido. 3.Inclusive, no Acórdão embargado ficou consignado o recente posicionamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105), que definiu que continua valendo o conteúdo da Súmula 111 (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. 4. Fica a parte embargante advertida de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, em que não se aponta, de modo concreto e consistente, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, de modo a prolongar indevidamente a conclusão da demanda e distorcer a finalidade do recurso, resultará na multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. 5. Embargos conhecidos e não providos.

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Tribunais não podem fixar honorários previdenciários fora do limite previsto na Súmula 111 STJ

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