A Juíza Patrícia Macedo de Campos, do TJAM/Juizado Cível, condenou uma empresa de tecnologia em serviços financeiros a indenizar um cliente em R$ 3 mil face a situação vexatória e constrangedora que o autor narrou, com o entendimento de que a ré não conseguiu provar a ausência de transtornos causados ao titular de uma conta digital que de maneira irregular sofreu a cobrança de uma operação indevida, no valor de R$ 9,99.
O autor narrou que recebeu um pix errado em sua conta e logo solicitou o estorno para a pessoa responsável, todavia, não obteve êxito na transferência, observando que do valor recebido por engano, havia sido debitado R$ 9,99 (nove Reais e noventa e nove centavos), referente a taxa de manutenção da conta digital, restando impossibilitado o estorno para a conta do responsável, até porque não havia movimentos financeiros. A empresa também ficou impedida de fazer o estorno, por falta de saldo, ante a cobrança indevida da taxa.
Dias depois o Banco realizou o estorno, mas, ainda assim continuou cobrando a taxa do autor. Não aceitando o débito indevido, o autor abriu chamado para a Fintech dar solução ao imbróglio, pois não admitiu pagar uma taxa que não poderia ser cobrado de sua pessoa e sim do terceiro responsável pela operação . O autor não obteve êxito adminstrativo, com desperdício de tempo e paciência. Assim, foi à justiça.
Ao condenar a empresa a juíza ponderou que “eventuais ocorrências de fortuitos internos, decorrentes que são da atuação operacional defeituosa da sociedade-ré são inoponíveis ao consumidor, inclusive eventual alegação de fraude suportada por aquela. Junto com o bônus da atividade econômica, o legislador jungiu seus riscos correlatos, adotando a teoria do risco, na qual não há que se perquirir a culpa da parte ré”. Assim, impôs condenação nos termos do art. 14 do CDC e 927, do CDC.
Processo n°: 0637409-67.2023.8.04.0001 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PRO