A condenação pelo crime de roubo impõe a análise das circunstâncias fáticas probatórias que informam os autos, firmou o juiz Luís Alberto Albuquerque ao lançar condenação sobre João Batista Pereira. A acusação conseguiu demonstrar a violência ou a grave ameaça na subtração da bolsa da vítima, com a ouvida da ofendida em audiência, que relatou ter sido alvo pessoal das ofensas praticadas pelo condenado. A vítima firmou que, ao andar pelo igarapé do 40 em Manaus percebera o vulto do acusado, posteriormente reconhecido em juízo. No dia do fato Elaine da Silva teve sua bolsa arrancada do ombro, e, ao tentar reagir, o acusado fizera um gesto de que portava uma arma, simulando agir contra a mesma. Roubo configurado, firmou a sentença. Não houve recurso, com o consequente trânsito em julgado.
A apreensão da coisa subtraída, com a oitiva das testemunhas, e da vítima do crime, fazem firmar a materialidade do crime, palpável em todas as suas circunstâncias, com a configuração do roubo simples, sem maiores complexidades a serem evidenciadas, ainda com a confissão espontânea do acusado, firmou a sentença.
A vítima narrara que sua bolsa estava atravessada de um lado para o outro, mas que a conduta do réu acabou rasando a alça, sobrevindo o assalto, quando, tentando reagir, o réu fez menção de que estava com alguma arma enquanto puxava os seus pertences. Na bolsa estava o celular, bem como notas de importância em dinheiro.
O acusado, na audiência, embora tenha confessado o crime, negou que o tenha cometido com violência ou grave ameaça a pessoa da ofendida, pois não tinha faca e nem qualquer outro tipo de arma. Mas a sentença relata que, durante o interrogatório o réu deu a versão de que tinha arrancado a bolsa da vítima, versão que se harmonizou em juízo, com o próprio depoimento da vitima, havendo a judicialização das provas na modalidade indicada na denúncia, com a condenação na modalidade roubo mediante emprego de violência.
Leia o acórdão:
Processo n. 0769614-31.2021.8.04.0001Réu: João Batista Pereira. Incidência Penal: art. 157,caput, do CPB. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PROCEDENTE, o pedido ínsito na denúncia, para, em consequência, CONDENAR o réu JOÃO BATISTA PEREIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157,caput, do Código Penal.Passo, em consequência, a analisar a dosimetria da pena do acusado, atento aos ditames do que dispõem os artigos 59, 60 e 68,todos do CPB. Feita, assim, essa análise primária, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja,04 (quatro) anos de reclusão, mantendo-a no patamar mínimo em face da compensação entre a atenuante da confissão espontânea (ainda que extrajudicial, mas utilizada como elemento de convicção) e a agravante da reincidência, contida no inciso I, do art. 61, doCP (processo n. 0707103-94.2021.8.04.0001 – 1ª Vara Criminal: pena de 1 (um) ano de reclusão, pela prática do crime capitulado no art. 155, “caput” do Código Penal, cujo fato ocorreu em 15/08/2021 e a sentença transitou em julgado em 19/10/2021), ambas circunstâncias preponderantes, tudo nos termos do art. 67, do CP,pena essa que torno definitiva, diante da ausência de causas de diminuição ou aumento de pena