Uma mulher acusada de apresentar documentos falsos para obter financiamento em instituição financeira foi condenada pela 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) a dois anos de reclusão e 10 dias-multa. O Ministério Público Federal (MPF) no TRF1 pediu a fixação de pena acima do mínimo legal, considerando a culpa e a personalidade da acusada.
Ao examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado pelo Pablo Zuniga Dourado, observou que a pena deve obedecer aos princípios da suficiência e da necessidade de modo a atender ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, “nem mais, nem menos”.
Na opinião do magistrado, a aplicação da pena é uma das tarefas mais árduas do juiz criminal, se não for a mais difícil, tendo em vista a complexidade e a carga de subjetividade envolvidas no ato. “A maior ou menor ofensividade do delito vem descrita no próprio tipo quando o legislador comina uma pena mínima e outra, máxima”, destacou.
Circunstâncias do caso – O juiz convocado complementou que no intervalo legal entre a sanção mínima e máxima devem ser consideradas as circunstâncias judiciais do caso concreto. Não existindo fórmula matemática, afirmou, mas apenas a conduta ilícita perpetrada pelo agente, com todas as suas nuances, que deve ser analisada à luz do princípio do livre convencimento fundamentado em estrita observância aos regramentos legais.
Segundo o magistrado, os autos não revelaram nada de extraordinário quanto à culpabilidade ou à personalidade da ré, constatando que a dosimetria foi elaborada de acordo com os ditames legais aplicáveis ao caso e em obediência aos princípios da suficiência e da necessidade de modo a atender ao grau de reprovabilidade da conduta da agente na prática do delito.
Desse modo, concluiu o juiz federal que não se vislumbra qualquer ilegalidade da pena aplicada e argumentou que deve ser mantida a sentença condenatória¿da ré. Na mesma linha, a 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou o pedido de ampliação de pena requerido pelo MPF nos termos do voto do relator.
Processo: 0006683-14.2016.4.01.3400
Fonte TRF