O veículo foi adquirido por meio de financiamento e o comprador do automóvel financiado atrasou o pagamento. Essa circunstância, o atraso, coloca em mora o devedor, que na alienação fiduciária dá à financeira o carro como garantia do empréstimo realizado. O Banco Pan, amparado no decreto 911/69, ajuizou a ação de busca e apreensão do automóvel, mas o juiz entendeu que o banco não juntou aos autos a prova de que a notificação extrajudicial caracterizadora da mora, fora entregue no endereço do devedor. E assim declarou extinto o processo. Em segundo grau foi relator João de Jesus Abdala Simões, que concluiu que a financeira possa emendar a petição inicial, como previsto no código de processo civil.
O banco recorreu e a sentença foi modificada por se entender que ao banco credor, não se oportunizou o direito de emendar a petição inicial.
Na sentença recorrida, o juízo abordou que a constituição em mora é pressuposto essencial de constituição do processo da busca e apreensão do veículo, como pretendido, ante o atraso no pagamento das mensalidades. Considerou, assim, que, ausente a comprovação da constituição em mora do devedor, o processo deveria ser extinto.
O julgado trouxe à baila jurisprudência no sentido de que nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, neste último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor.
É dispensável a notificação pessoal, mas é imprescindível que a notificação seja recebida por alguém na residência. Não preenchidos esses requisitos, mesmo enviada a carta, a mesma não logra êxito em sua finalidade, que seria a notificação do devedor. O processo, extinto em primeiro grau, foi anulado pela Corte de Justiça.
O motivo da anulação da decisão judicial se deu, apenas, porque embora a comprovação da mora seja essencial à concessão da busca e apreensão, no caso concreto, o juiz não oportunizou ao banco que emendasse a petição inicial.
O julgado esclareceu que o juiz, ao verificar que o pedido não preenche os requisitos por defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve oportunizar que o autor corrija ou complete o requerimento inaugural.
Processo nº 0601572-03.2022.8.04.6300
Leia o acórdão:
Processo: 0601572-03.2022.8.04.6300 – Apelação Cível, Vara de Origem do Processo Não informado Apelante : Banco Pan S.a. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.I – A comprovação da mora é essencial à concessão da busca e apreensão, consoante o disposto no art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69. Referida demonstração de inadimplência – à luz do art. 2°, §2°, do mesmo diploma legal – fi ca caracterizada por meio da entrega de carta registrada com aviso de recebimento.II – Contudo, no caso em tela, não foi oportunizado ao apelante emendar a inicial, com o intuito de trazer a constituição em mora anterior à propositura, violando o disposto nos arts. 10 e 321, todos do CPC.III Apelação conhecida e provida para anular a sentença.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.