Entraves administrativos, como transferência e liberação de senhas que demandem prazos mais razoáveis, ou problemas financeiros, não justificam a cassação de uma medida de urgência deferida, dentro do sistema legal, em favor de um beneficiário com plano de saúde em dia, enquanto a operadora inadimplia seus deveres contratuais, definiu o Desembargador Airton Gentil, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
A Unimed Rio, por decisão do Desembargado, deverá restabelecer os serviços de saúde e os procedimentos médico-hospitalares a um de seus beneficiários em Manaus.
A medida foi adotada após a Unimed Manaus comunicar que os serviços eletivos da Unimed Rio estavam suspensos, permitindo apenas o atendimento de casos de emergência. Esses serviços permanecem suspensos desde 21 de novembro de 2023. No caso em questão, a Unimed Rio contestou uma decisão cautelar favorável a um de seus beneficiários, que alegou desassistência do plano em uma ação de obrigação de fazer, acompanhada de pedido de danos morais.
O recurso da operadora foi interposto contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando o imediato restabelecimento da cobertura contratual e a realização de exames médicos essenciais à saúde do beneficiário do plano, em Manaus, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias de descumprimento.
Na decisão, Airton Gentil rejeitou as justificativas de dificuldades financeiras apresentadas pela operadora e destacou que a interrupção da cobertura contratual, especialmente em situações de emergência ou de necessidade contínua de tratamento, pode representar grave ameaça à saúde ou à vida do beneficiário.
Para o magistrado, esse foi um dos principais fundamentos para manter a tutela concedida, considerando que o direito à saúde é protegido pela Constituição Federal. É dever das operadoras de planos de saúde garantir tratamento contínuo, especialmente quando, como no caso concreto, a vida do beneficiário está comprometida por um estado senil, agravando os riscos e justificando a concessão da tutela de urgência.
Em março de 2024, a Unimed-Rio anunciou a transferência de todos os seus beneficiários para a Unimed-FERJ. A medida foi oficializada no mês seguinte, em abril, por meio de um Termo de Compromisso firmado com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Os fatos debatidos no processo, no Amazonas, são anteriores. O julgamento do recurso da Unimed Rio se tornou público no dia 29 novembro de 2024.
Em março de 2024, a Unimed-Rio anunciou a transferência de todos os seus beneficiários para a Unimed-FERJ. A medida foi oficializada no mês seguinte, em abril, por meio de um Termo de Compromisso firmado com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Os fatos discutidos no processo, no Amazonas, ocorreram anteriormente. O julgamento do recurso da Unimed-Rio foi publicado em 29 de novembro de 2024.
Processo n. 4005626-07.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 29/11/2024
Data de publicação: 29/11/2024
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.