Para o autor, a juntada das mídias do circuito interno da lotérica seria um procedimento necessário para provar a incidência de alguma circunstância inerente a hipótese de fortuito interno, que atraíria a responsabilidade objetiva do Banco que alegou que o cliente não pagou a fatura do cartão na íntegra, razão de ser cobrado pela Administradora.
Ocorre que o pedido foi efetuado após o decurso do prazo mínimo de trinta dias que os Bancos dispôem para manter armazendas essas mídias, além de que o juiz invocou o seu livre convencimento para decidir sobre a questão, definiu o TJAM em julgamento que negou o recurso do autor. A decisão foi relatada pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth.
O caso
O Tribunal de Justiça rejeitou um recurso em que o autor discutiu a necessidade de que a Caixa Econômica Federal exibisse cautelarmente, as filmagens da agência lotérica em que efetuou o pagamento da fatura de seu cartão de crédito. O autor ajuizou ação de reparação de danos contra a administradora de cartão de crédito e a casa lotérica, alegando que o pagamento mensal da fatura foi feito de forma integral, mas que, por desídia da lotérica, o valor teria sido repassado parcialmente. A medida foi indeferida.
Com decisão da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, se definiu que o indeferimento da medida pelo juízo recorrido foi regular, porque, ao caso, faltaram provas suficientes para justificar a concessão imediata do pedido, além do que, as imagens, por si só, não seriam suficientes para convencê-lo sobre a matéria alegada na petição inicial, orientação advinda do princípio do livre convencimento.
Para o autor, a juntada das mídias do circuito interno lotérica seria necessário para provar a incidência de alguma circunstância inerente a hipótese de fortuito interno, que atraíria a responsabilidade objetiva do Banco. Ocorre que o pedido foi efetuado após o decurso do prazo mínimo de trinta dias que os Bancos dispôem para manter armazendas essas mídias, além de que o juiz invocou o seu livre convencimento para decidir sobre a questão.
Razões do julgamento
No julgamento do agravo, os desembargadores destacaram, ainda, que o pedido de exibição de filmagens não cumpriu os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, principalmente em relação à probabilidade do direito alegado. A ementa menciona que o prazo regulamentar de 30 dias para preservação das imagens, conforme a Circular nº 1.010 da Caixa Econômica Federal, já havia transcorrido, tornando inviável a obtenção das filmagens.
Além disso, o colegiado entendeu que, mesmo que as imagens estivessem disponíveis, elas não seriam suficientes para solucionar a questão, dado que outros elementos probatórios também deveriam ser analisados. Concluiu-se, ainda, que o risco ao resultado útil do processo não foi caracterizado, afastando o requisito do “periculum in mora”.
Por unanimidade, o recurso foi conhecido, mas não provido, mantendo a decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Processo n. 4006805-10.2023.8.04.0000
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Provas em geral
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus