No julgamento do recurso de apelação nº 0000712-61.2015.8.04.56000, proposto por Natanael dos Santos Corrêa e Moisés dos Santos Corrêa, o Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a sentença do juiz da 1ª. Vara de Manicoré que em ação de declaração de nulidade de ato jurídico reconheceu a ilegalidade da venda de imóvel realizada pelos recorrentes que procederam a transferência de uma propriedade situado na Rua São Vicente, em Manicoré, que era da titularidade dos pais, autores da ação, senhores Manoel Aquino Correa e Verônica dos Santos Corrêa. A compra do imóvel fora efetuado por Raimundo Menezes de Castro, que não tomou a precaução de diligenciar quem eram os verdadeiros donos da casa que acabara de adquirir. Foi relatora Joana dos Santos Meirelles.
Na sentença atacada o magistrado de primeiro grau firmou entendimento de que os autores/recorridos eram os legítimos proprietários do imóvel e sem que houvesse motivação jurídica que permitisse que os vendedores/apelantes transferissem o bem a terceira pessoa, especialmente pela não autorização dos pais, o negócio fora realizado sem que houvesse possibilidade legal da transferência. O negócio jurídico assim realizado é considerado inexistente, podendo ser reivindicado pelo legítimo proprietário pois é ineficaz perante o adquirente.
Em face do comprador, foi rejeitada a tese da boa fé que não ficou demonstrada em face de se presumir que teve a possibilidade de conhecer do vício contratual, já que ‘em se tratando de imóvel cuja transferência ocorre pelo registro imobiliário, indubitavelmente deveria o comprador ter a cautela de averiguar junto ao cartório de registro de imóvel as documentações pertinentes, caso em que saberia quem eram os verdadeiros proprietários’.
Além da anulação do ato jurídico, face a venda ilegal, foi mantida a indenização por danos morais reconhecida em primeira instância por que houve a privação da moradia cumulada com a perda de bem ‘o qual se amealhou através de longos anos de trabalho, por ato ilícito dos filhos, que ultrapassou o mero dissabor’. O Tribunal reconheceu a grande frustração dos pais lesados pelos próprios filhos, a quem teria sido confiada a propriedade para cuidarem enquanto estavam em localidade diversa, fixando danos morais.
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