A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, que condenou o Município e um hospital a pagarem indenização de R$ 150 mil por danos morais ao filho de uma mulher que morreu na calçada em frente ao centro médico, vítima de negligência no atendimento.
Segundo os autos, a paciente deu entrada no hospital com pressão alta e taquicardia, sendo liberada pouco tempo depois, de forma irregular e sem a devida conclusão de prontuário médico. Horas depois, foi encontrada desacordada na calçada do hospital, ainda com acesso venoso e pulseira de identificação. Ela não resistiu e faleceu no local.
O relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, destacou a responsabilidade do Município e do hospital, considerando o atendimento realizado por meio de convênio entre o sistema público de saúde e a unidade médica. O magistrado enfatizou a sequência de negligências que culminaram no óbito da paciente. “A esse encadeamento de negligências e omissões deveu-se a produção de inequívoco dano moral experimentado pelo autor, amplificado pelas circunstâncias em que se deu o encontro do corpo da genitora, em abandono, nas próprias cercanias do hospital”, pontuou.
A votação, acompanhada pelos desembargadores Antonio Celso Faria e José Maria Câmara Júnior, foi unânime.
Processo nº 1021430-66.2021.8.26.0224
Fonte: TJ-SP