A desembargadora Carla Maria dos Reis, ao relatar julgamento de apelo criminal interposto por Alcines Lima contra sentença que a condenou pelo crime de injúria contra pessoa idosa firmou correta a pena de 07 meses de reclusão, negando a insurgência da recorrente que pretendeu a nulidade do procedimento que não adotou o rito sumaríssimo da lei 9099/95. Na ação penal se averiguou a conduta da recorrente por ter proferido palavras de baixo calão à sua genitora.
A sentença condenatória foi editada em Tefé, na 1ª Vara daquele município amazonense, tendo a recorrente sido alvo de pena em atendimento a pedido de denúncia do Ministério Público que imputou à mesma a prática do crime de humilhação e desprezo e discriminação a pessoa idosa por motivo indeterminado.
O Acórdão registra que, embora haja previsão legal para aplicar o procedimento previsto na Lei 9099/95, não houve prejuízo para a apelante com a adoção do rito ordinário, notadamente por ser este mais amplo, propiciando maior dilação probatória, não se podendo adotar a incidência de nulidade por sequência de rito impróprio, no caso o ordinário, se o processo chegou a seu termo sem oposição e sem prejuízo à ré.
Expressões tais como puta, vagabunda, tu não presta, se constituíram em palavras injuriosas e que têm o efeito de humilhar pessoa idosa, o que, aos olhos do direito, têm o efeito de aferir a tipicidade formal do crime descrito no artigo 96,§ 1º, do Estatuto do Idoso, uma vez que sejam expressões pejorativas que foram assacadas contra a pessoa da vítima que, além de idoso, é mãe da apenada. A sentença foi mantida.
Processo 0001906-17.2018.8.04.7500
Leia o acórdão:
Apelante : Alcines Torres de Lima Defensora Pública : Dra. Thaysa Torres Souza
Apelado : Ministério Público do Estado do Amazonas. RelatoraRevisor : Carla Maria S. dos Reis. Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos. Procurador de Justiça : Dr. Elvys de Paula Freitas APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 96, §1º DO ESTATUTO DO IDOSO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI N. 9.099/1995. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ADI 3.096/DF VEDOU A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE QUAISQUER MEDIDAS DESPENALIZADORAS E DE INTERPRETAÇÃO BENÉFICA AO AUTO DO CRIME. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A n,,,,,0existindo prejuízo para a parte adversa, admite-se a adoção do rito0 ordinário, notadamente por ser mais amplo, propiciando maior dilação
probatória. Dessa forma, não configura nulidade da ação que seguiu rito impróprio, no caso o ordinário, se o processo chegou a seu termo sem oposição e sem prejuízo ao réu. 2 O STF vedou a possibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Comprovadas autoria e materialidade do delito pelos depoimentos0 harmônicos e coerentes prestados pelas testemunhas na fase policial e
em juízo, correta a condenação.0 4. Apelação Criminal CONHECIDA E NÃO PROVIDA