O juiz Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª Vara Federal do Distrito Federal, reconheceu a validade de uma cláusula em contrato assinado pela concessionária do Aeroporto Internacional de Confins S.A. (BH Airport) que prevê um árbitro de emergência e decidiu extinguir — sem julgamento de mérito — a ação impetrada pela empresa contra a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a Secretaria Nacional de Aviação Civil e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).
Na ação extinta, a concessionária questionou o pagamento de R$ 113 milhões a título de contribuição fixa pela outorga do aeroporto mineiro. A empresa sustentou que é credora da Infraero por causa de obras que deveriam ser feitas pelo poder público e que o procedimento administrativo relativo ao acerto de contas entre as partes estava em curso antes do vencimento da contribuição.
Ao decidir, o julgador acatou o argumento da Advocacia-Geral da União de que o contrato de concessão possui cláusula compromissória que não só prevê a arbitragem para a solução de controvérsias quanto ao acordo, mas também prevê o uso árbitro de emergência quando houver a necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de formado o tribunal arbitral.
“Ante o exposto, com fundamento no art.485, VII, do NCPC, acolho a alegação de existência de convenção de arbitragem, razão por que extingo o presente processo sem resolução de mérito”, resumiu o juiz.
O advogado especializado em arbitragem Gabriel de Britto Silva exaltou a importância histórica da decisão.
“Trata-se de alternativa ao Poder Judiciário quanto à apreciação de pedidos de tutela antecipada de urgência/liminares antes de formado o tribunal arbitral ou da nomeação do árbitro único”, sustentou.
O especialista explica que o árbitro de emergência deve ser nomeado pela própria câmara arbitral e tem competência para o exame pontual de medidas urgentes. “Após a sua decisão, finaliza a jurisdição, podendo o futuro tribunal arbitral ou árbitro único confirmar, modificar ou revogar a tutela de urgência deferida, na forma do artigo 22-B da lei de arbitragem”, comenta.
Processo 1117223-68.2023.4.01.3400
Com informações do Conjur