A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) restabeleceu a penhora de um imóvel definido como bem de família e oferecido como garantia por um fiador em contrato de locação comercial. A decisão foi proferida pelo Desembargador Elci Simões de Oliveira, ao julgar agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível de Manaus, que havia determinado o cancelamento da penhora.
O ponto central da controvérsia girou em torno da possibilidade de penhora de bem de família do fiador em contratos de locação, questão já pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) sob a égide de repercussão geral. A Corte Constitucional firmou o entendimento de que a penhora de bem de família em tais casos é constitucional, tanto para contratos de locação comercial quanto residencial, em consonância com a exceção prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990.
Ao fundamentar seu voto, o desembargador destacou que a Lei nº 8.009/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, permite expressamente a penhora quando o imóvel é oferecido como garantia em contrato de aquisição, sem distinção entre os tipos de aquisição, seja ela comercial ou residencial.
A diferença entre as modalidades contratuais, se feita por decisão judicial, violaria o princípio da isonomia, além de desestimular o empreendedorismo, o que não é admissível, dispôs o acórdão.
Ponderou-se, também, que a proteção ao direito à moradia, frequentemente invocada em favor do fiador, não pode ser considerada absoluta.
O direito à moradia deve ser compatibilizado com outros direitos fundamentais, como a livre iniciativa e o direito de propriedade, ambos expressamente garantidos pela Constituição Federal (artigos 1º, IV e 170, caput). O fiador, ao oferecer voluntariamente sua propriedade como garantia, exerce sua autonomia privada, assumindo os riscos de eventual penhora.
Com a orientação do STF, reafirmou-se a constitucionalidade da penhora de bem de família em casos de fiança locatícia, ressaltando que tal decisão é necessária para equilibrar os princípios envolvidos, incluindo a boa-fé contratual, e garantir a segurança jurídica nas relações entre locadores e fiadores.
Fixou-se, dentro desses prismas jurídicos, que o direito à moradia não deve prevalecer de forma indiscriminada sobre os demais direitos fundamentais, especialmente quando o próprio titular, por sua livre vontade, opta por vincular seu bem de família em um contrato disposto de forma regular e em acordo de vontades.
Processo n. 4012137-55.2023.8.04.0000
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cobrança de Aluguéis – Sem despejo
Relator(a): Elci Simões de Oliveira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data de publicação: 26/09/2024