Havendo vínculo jurídico ante o qual não incidam dúvidas acerca de início de prestação de serviço por trabalhador ingresso no serviço público com burla ao concurso público, há contratação nula e por consequência o direito pelo trabalhador, nessas condições, ao FGTS- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A assertiva jurídica é do Desembargador Délcio Santos em ação movida por Nelci Marinho contra o Município de Tefé.
O município foi condenado em ação de cobrança ao pagamento de verbas remuneratórias relativas a depósitos de FGTS à autora, que teria ingresso no serviço público, sem concurso, para a prestação de trabalho temporário, sob a justificativa de atender a necessidade excepcional de interesse público, porém, de fato, houve ofensa ao sistema desse ingresso, conforme previsto na Constituição Federal.
Irresignada com a condenação, a Prefeitura, por meio de sua Procuradoria Jurídica apelou da sentença, pedindo a reforma no Tribunal de Justiça local ao fundamento de que, no caso concreto, a autora não foi contratada pelo regime jurídico da CLT e sim no âmbito de um contrato de natureza administrativa, sem vínculo empregatício.
Mas o cerne da questão foi o de verificar se o autor tinha direito ao recebimento de FGTS em razão de funções exercidas por força de contrato temporário nulo. Ocorre que essa nulidade é relativizada no que toca ao FGTS e aos salários do trabalhador, nessas condições.
No julgado se colacionou a Súmula 363 TST que enuncia “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento de contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
Processo 0000120-37.2015.8.04.7501
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000120-37.2015.8.04.7501. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS EM RAZÃO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – TEMA 916 / RE 765.320 DO STF. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO