Férias, para efeitos legais, é efetivo exercício, sendo devido adicional durante afastamento

Férias, para efeitos legais, é efetivo exercício, sendo devido adicional durante afastamento

O afastamento do servidor para o gozo de férias não desconfigura o efetivo exercício. Logo, é incabível a suspensão durante esse período, do pagamento de adicional pago enquanto esteja o funcionário, de fato, exercendo função de gratificação.

Com essa disposição, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido do Sindicato Nacional dos Servidores Administrativos do Ministério da Fazenda para declarar o direito dos servidores ao recebimento do adicional de fronteira durante o período de férias e condenou o ente público ao pagamento das diferenças decorrentes, com correção e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, a Lei nº 12.855/2013 estabeleceu expressamente o não pagamento da indenização nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas ausências do servidor nos casos previstos nos arts. 97 e 102, II a XI da Lei nº 8.112/90.

Conforme o magistrado, “a exclusão expressa do inciso I do art. 102 da Lei nº 8.112/90 das hipóteses de não pagamento da indenização de localização estratégica revela a clara intenção do legislador de permitir o pagamento da dita indenização nos períodos de férias do servidor, cujo afastamento é considerado como de efetivo exercício, nos termos do inciso I do art. 102 da Lei n. 8.112/90”.

Ademais, a proporcionalidade no pagamento da indenização de acordo com as horas efetivamente trabalhadas, constante do § 3º do art. 2º da Lei nº 12.855/2013, não impede o pagamento no período de férias, que também observará a proporcionalidade do recebimento da indenização durante o respectivo ano.

Por fim, concluiu o desembargador federal, “não é correta a interpretação que restringe o pagamento em período de férias, como foi assentado pelo Tema 290 da TNU”.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Fonte TRF

Processo: 1019254-29.2018.4.01.3400

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