O Desembargador Cezar Luiz Bandieira, do TJAM, concedeu à Febraban habilitação em incidente de recursos de demandas repetitivas que tem o propósito de resolver, em repercussão geral sobre a legalidade de descontos bancários questionados em ações de natureza consumerista.
O propósito do incidente é definir a natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta. Afinal qual a natureza jurídico desses descontos, serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? Para a Febraban o prosseguimento do incidente para resolver a questão é desnecessário.
Entretanto, o que o Tribunal de Justiça pretende verificar é a validade de cobranças bancárias sob as rubricas “Mora Cred Pess” e “Enc Lim Crédito” com vista à pacificação da matéria. No recurso que serviu de base à suscitação do Incidente, o autor debate que a cobrança de mora cred pess não teve por parâmetro o contrato de empréstimo sugerido pela instituição financeira.
Em síntese, a Febraban defende que, em regra, os encargos incidentes na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta, são considerados juros e não tarifas e se tratam de mera consequência de inadimplemento.
Defende que é presumida a ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora pela utilização de serviços de crédito bancário, diante da sua previsão legal estampada no art. 406 do Código Civil e que, para essas cobranças, são admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual, podendo ser usado o próprio extrato bancário para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito desses descontos.
Por fim, defende que comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, seja em razão da lei, do instrumento contratual, do extrato bancário, ou de outro meio de prova é indevida pelo Banco a restituição de qualque valor. Desta forma, finca pondera que esses descontos, uma vez oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta, não é suficiente para gerar dano moral individual in re ipsa, como requerido em ações consumeristas.
O Processo em Incidente de Demandas Repetitivas segue com a habilitação de outras instituições.
PROCESSO: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – N.º 0004464-79.2023.8.04.0000 EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0637291-28.2022.8.04.0001
Suscitante: Egrégia 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas