Causas nas quais se aprecie, debate-se e julgue-se matérias referentes ao estado das pessoas, mormente as decorrentes do disposto no artigo 226 da Constituição Federal, qual seja, o reconhecimento de união estável, devam firmar a competência, em Manaus, das Varas de Família, assim decidiu o conflito de competência nº 0500927-54.2019,8,04.0001, em que foi suscitante o Juízo de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus/Am e suscitado a Vara de Órfãos e Sucessões da Capital. O incidente processual foi resolvido ante as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça e foi Relatora a Desembargadora Onilza Abreu Gerth.
O conflito fora inaugurado pelo Juízo de direito da 6ª. Vara de Família de Manaus em face do Juízo de Órfãos e Sucessões, em processo onde se debateu união estável pós-morte com pedido de reconhecimento de legitimidade em inventário, movido contra herdeiros do falecido.
A pretensão inicial fora a de obter, via judicial, o reconhecimento de união estável de fato, advindo da existência de relacionamento afetivo mantido entre companheiros, e, a partir daí, usufruir dos direitos decorrentes dessa declaração.
“Logo, a controvérsia é inerente ao estado da pessoa, eis que decorrente do artigo 226 da Constituição Federal, qual, seja, o reconhecimento de união estável, matéria a ser dirimida no juízo de direito da Vara de Família, nos termos do nominado dispositivo constitucional”, firmou o julgado.
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