Tribunal do Amazonas desconstitui sentença que viola disposições da lei processual civil

Tribunal do Amazonas desconstitui sentença que viola disposições da lei processual civil

Nos autos do processo 062673370.2017.8.04.0001 na qual as partes autora e ré, Banco Itaucard S.A e Francisco de Souza Gadelha interpuseram recursos de apelação, ambos recorrendo da mesma decisão judicial da 6ª. Vara Cível de Manaus, o Tribunal de Justiça do Amazonas afirmou em acórdão que teve a relatoria do Desembargador Paulo César Caminha e Lima que “restaram violadas as disposições do procedimento processual, incorrendo o chamado error in procedendo ou vício de atividade, que autoriza a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito”. A apelação do autor, a instituição bancária sequer foi conhecida, porque não enfrentou o fundamento do ato decisório atacado, e a do réu, também apelante, embora conhecido o recurso fora julgado prejudicado pela ausência de interesse recursal, face ao deslinde que teve a ação, que embora julgada sem contrariar o réu, fora concluída improcedente, porém por fundamento erroneamente lançado nos autos.

Em ação de busca e apreensão de veículo movida pelo Banco Itaú contra o apelado, teve o autor sentença que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo abandono da ação pelo Recorrente/Itaú. Ocorre que, nesta matéria, o juiz não pode julgar de ofício, senão que tenha sido provocado pelo réu, o que não ocorreu na hipótese concreta.

Daí o acórdão relatar que as razões de apelo do Banco Itaú não enfrentaram o fundamento decisório, pois se limitou a pedir a convalidação da propriedade do automóvel face a inadimplência do réu, aduzindo que não mais seria possível que este quitasse o débito.

A decisão em segundo grau, traz à colação a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça: a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Diz o acórdão que “restaram violadas as disposições de procedimento processual, incorrendo no chamado error in procedendo ou vício de atividade, que autoriza a anulação da sentença”.

Leia o acórdão

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