Thamires Leão Corrêa teve em seu desfavor, de plano, indeferimento de mandado de segurança, em sentença que entendeu haver carência de ação e denegou, liminarmente, o pedido constante nos autos do processo nº 0626163-16.2019.8.04.0001, da 19ª. Vara Cível, proposto em face de Instituto Acesso de Ensino, Pesquisa, Avaliação e Seleção, vindo a decisão a registrar que do ato atacado caberia recuso administrativo, na forma do artigo 5º, I, da Lei 12.016/ 2009, adentrando no mérito da matéria ao concluir que não haveria direito líquido e certo da impetrante.
Consoante a conclusão do juiz de primeira instância, os autos não teriam sido instruídos sequer com a decisão administrativa atacada e que sob a ótica jurídica então apreciada, poderia lançar-se a premissa que a ação constitucional escolhida não seria cabível para a substituição de recurso adequado à espécie, pois, em concreto, seriam indispensáveis elementos fático-probatórios que não se relacionavam ao meio jurídico materializado na esfera judicial.
A Impetrante recorreu, vindo o Relator do julgamento da apelação, Yedo Simões de Oliveira a prolator voto condutor, seguido à unanimidade dos demais desembargadores, declarando pela “desnecessidade de esgotamento da via administrativa para a impetração do writ, com a possibilidade de intervenção do poder judiciário”.
Desta forma, as Câmaras Reunidas, ao proclamarem a nulidade da sentença proferida, por erro de procedimento, determinaram o retorno dos autos a primeira instância, consagrando o apelo formulado, “em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, Inciso XXXV, da Constituição Federal”, pois nos autos consta pedido de provimento de cargo público, com necessidade de participação do Governador do Estado do Amazonas, podendo, inclusive, alterar a competência do juízo”.
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