TJAM: Sentença que extingue processo sem obrigatória intimação de Defensor é nula

TJAM: Sentença que extingue processo sem obrigatória intimação de Defensor é nula

Em ação declaratória de ausência movida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas nos autos de processo nº 0005558-76.2013.8.04.4700, na defesa dos interesses de assistida pelo órgão defensora, a senhora Alzira Campos da Silva, pediu-se ao juízo de Itacoatiara que se reconhecesse a ausência de Aldair José Silva Teixeira, filho da Requerente, que, em novembro de 2005 saíra de sua residência e não mais teria retornado à mesma. Dessa forma se requereu que à Autora fosse deferida a condição de curadora do ausente, para os fins legais. A ação foi proposta pelo Defensor Marco Aurélio Martins da Silva. O processo, no entanto, foi extinto sem julgamento do mérito, sem que a Defensoria Pública fosse intimada. Em julgamento de apelação interposto pelo Defensor Bruno Hernig o Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da decisão. Foi Relator Flávio Humberto Pascarelli.

Em suas razões de recurso, apreciadas e julgadas procedentes pelo Tribunal, o Defensor expôs que a ação foi proposta em 2007, com tramitação regular e interveniência da Defensoria Pública do Estado, sempre com pronta manifestação na defesa dos interesses da assistida. 

No entanto, após 08 anos anos, 06 meses e 18 dias passados, sem qualquer movimentação processual pelo juízo, no aguardo de sentença e alvará, com parecer favorável do Ministério Público, sobreveio despacho que determinou a parte autora, com certidão do oficial de justiça que a mesma não teria sido localizada.

No recurso, a Defensoria fundamenta que a sentença extintiva ocorrera sem sua intimação ou tentativas de localização da parte autora, mesmo com o completo adimplemento dos ônus processuais, em completa violação ao artigo 9º, CPC de 2015, e sem que houvesse sido caracterizado qualquer negligência do Apelante. 

Em segundo grau, a sentença foi anulada, com a proclamação de que a ausência da intimação do órgão defensor, com a inteligência do artigo 186 do vigente código de processo civil, invalida todos os atos subsequentes do processo, no caso a sentença.

Leia o Acórdão:

Processo: 0005558-76.2013.8.04.4700 – Apelação Cível, 1ª Vara de Itacoatiara
Apelante : Alzira Campos da Silva. Defensoria : Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Apelado : Aldair Jose da Silva Teixeira. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 186 DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. DECISÃO:“ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 186 DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O Defensor Público deve, nos termos do §1º do artigo 186 do Código de Processo Civil, ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo; 2- A ausência de tal intimação importa na invalidade de todos os atos subsequentes; 3- Não tendo o Defensor sido intimado pessoalmente para fornecer o endereço atualizado da parte, a sentença que extingue o feito pela ausência de tal endereço é inválida; 4- Recurso conhecido e
provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os senhores desembargadores, por unanimidade em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.’”.

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