TJAM: Questionado o interesse jurídico da União, o processo deve ser encaminhado à Justiça Federal

TJAM: Questionado o interesse jurídico da União, o processo deve ser encaminhado à Justiça Federal

O Estado do Amazonas teve a seu desfavor decisão em ação civil promovida pelo Ministério Púbico, cuja obrigação de fazer consistiu em fornecer  Aspirador Traqueal Portátil à bateira à menor infante com diagnóstico de microcefalia. A ação foi proposta pela Promotora de Justiça Silvana Cavalcanti ante o Juizado da Infância e Juventude.  O Estado agravou da concessão de medida cautelar, argumentando que o aspirador traqueal não integra as políticas públicas do SUS, pedindo a inclusão da União no processo, invocando decisão de Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. A Relatora Nélia Caminha Jorge determinou o cumprimento da medida requerida. 

“Compete ao Judiciário Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, firmou a Relatora em decisão monocrática, reconhecendo ser imperiosa a necessidade de se reconhecer a competência da Justiça Federal. 

Na decisão, a Relatora invocou a presença dos artigos 108 e 109 da Constituição Federal, pois, havendo interesse da União, a competência da Justiça Federal passa a ser definida através da pessoa, ou seja, ao ente que figura na relação processual civil, no caso a que foi indicado pelo Estado Agravante. 

Muito embora, a princípio, não se pudesse vislumbrar interesse da União Federal, se deu a importância requestada pela parte Agravante, pois, o descortino da questão acerca desse interesse jurídico deveria ser submetido ao crivo do órgão competente, no caso, com o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Leia o julgado:

Agravo de Instrumento N.º 4000789-74.2022.8.04.0000. Agravante : Estado do Amazonas. De ordem da Exma. Sra. Desa. Nélia Caminha Jorge, Relatora do Agravo de Instrumento n. 4000789-74.2022.8.04.0000 ficam as partes, através de seus representantes legais, intimadas da DECISÃO MONOCRÁTICA proferida nos autos em epígrafe, cujo teor final é o seguinte: “Ante o exposto, declino a competência em favor da Justiça Federal, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Intimem-se as partes, e transcorrido o prazo legal sem interposição de qualquer recurso, cumpra-se a determinação de remessa dos autos com a consequente baixa no sistema.”.

Leia mais

Sem prova da exclusão irregular na seleção do Mais Médicos, MS não prospera

Exclusão de candidato em seleção pública pode ser revista, mas exige prova documental no mandado de segurança. Foi essa lógica que orientou decisão da...

TJAM afasta nulidade após incompetência federal e mantém sentença na Maus Caminhos

A relatora do caso, desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, entendeu que a sentença que absolveu os réus pode ser mantida, mesmo após o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Furto não se consuma sem inversão da posse, mesmo com apreensão dos bens, decide STJ

A simples apreensão da coisa alheia, sem a efetiva inversão da posse, não é suficiente para consumar o crime...

Polícia pode entrar em garagem de condomínio sem violar domicílio, decide STJ

O ingresso de policiais em áreas comuns de condomínios, como garagens de circulação coletiva, não configura violação de domicílio,...

Equivalência de diploma estrangeiro garante matrícula em universidade, decide TRF1

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de uma estudante que concluiu...

Sem prova da exclusão irregular na seleção do Mais Médicos, MS não prospera

Exclusão de candidato em seleção pública pode ser revista, mas exige prova documental no mandado de segurança. Foi essa...