TJAM: Questionado o interesse jurídico da União, o processo deve ser encaminhado à Justiça Federal

TJAM: Questionado o interesse jurídico da União, o processo deve ser encaminhado à Justiça Federal

O Estado do Amazonas teve a seu desfavor decisão em ação civil promovida pelo Ministério Púbico, cuja obrigação de fazer consistiu em fornecer  Aspirador Traqueal Portátil à bateira à menor infante com diagnóstico de microcefalia. A ação foi proposta pela Promotora de Justiça Silvana Cavalcanti ante o Juizado da Infância e Juventude.  O Estado agravou da concessão de medida cautelar, argumentando que o aspirador traqueal não integra as políticas públicas do SUS, pedindo a inclusão da União no processo, invocando decisão de Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. A Relatora Nélia Caminha Jorge determinou o cumprimento da medida requerida. 

“Compete ao Judiciário Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, firmou a Relatora em decisão monocrática, reconhecendo ser imperiosa a necessidade de se reconhecer a competência da Justiça Federal. 

Na decisão, a Relatora invocou a presença dos artigos 108 e 109 da Constituição Federal, pois, havendo interesse da União, a competência da Justiça Federal passa a ser definida através da pessoa, ou seja, ao ente que figura na relação processual civil, no caso a que foi indicado pelo Estado Agravante. 

Muito embora, a princípio, não se pudesse vislumbrar interesse da União Federal, se deu a importância requestada pela parte Agravante, pois, o descortino da questão acerca desse interesse jurídico deveria ser submetido ao crivo do órgão competente, no caso, com o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Leia o julgado:

Agravo de Instrumento N.º 4000789-74.2022.8.04.0000. Agravante : Estado do Amazonas. De ordem da Exma. Sra. Desa. Nélia Caminha Jorge, Relatora do Agravo de Instrumento n. 4000789-74.2022.8.04.0000 ficam as partes, através de seus representantes legais, intimadas da DECISÃO MONOCRÁTICA proferida nos autos em epígrafe, cujo teor final é o seguinte: “Ante o exposto, declino a competência em favor da Justiça Federal, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Intimem-se as partes, e transcorrido o prazo legal sem interposição de qualquer recurso, cumpra-se a determinação de remessa dos autos com a consequente baixa no sistema.”.

Leia mais

Justiça condena homem a mais de 19 anos de prisão por estupro de vulnerável e perseguição em Lábrea

O juiz de direito Michael Matos de Araújo, titular da Vara Única da Comarca de Lábrea/AM, condenou na última quinta-feira (19/2) um réu a...

Entre risco ambiental e prejuízo econômico reversível, TJAM mantém paralisação de aterro em Iranduba

As obras de implantação de um aterro sanitário Classe II em Iranduba voltaram a ser paralisadas por decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF: entidades ingressam em ação contra anistia no caso Rubens Paiva

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou 11 entidades a ingressarem como amicus curiae em...

Falta de assistência em viagem cancelada gera indenização

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Vale S.A. indenize quatro...

Empresas não respondem por dívidas em processo do qual não participaram desde o início

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o redirecionamento da execução de uma sentença trabalhista contra duas...

Paternidade socioafetiva póstuma pode ser reconhecida sem manifestação expressa do pai, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o reconhecimento póstumo da paternidade socioafetiva...