TJAM nega recurso e reafirma condenação de acusado por guardar bem de origem ilícita

TJAM nega recurso e reafirma condenação de acusado por guardar bem de origem ilícita

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas, com voto do relator Jorge Manoel Lopes Lins, recebeu recurso de Apelação criminal n° 0634903-31.2017, oriundo da 8ª Vara Criminal de Manaus, confirmando sentença de primeiro grau proferida pela Juíza de direito, Patrícia Macêdo de Campos, que condenou o acusado Jonatas Porto Fraco, pelo crime de Receptação Criminosa, incurso nas penas do artigo 180 do Código Penal, por guardar em sua residência uma motocicleta com origem ilícita ao crime de furto. O desembargador entende que se o réu conhece a origem ilícita do bem apreendido, gerar-se-á, a presunção de sua responsabilidade.

Em sua defesa, o defensor levantou a tese de que não se pode prosperar a condenação face de que a motocicleta apreendida na residência do apelante foi adquirida legalmente – contrariamente a tese do representante do Ministério Público, que imputou ao acusado o fato de ter em posse coisa que sabia ser produto de crime.

Dispôs o Acórdão do desembargador-relator, que: “O crime de receptação tem como pressuposto para a sua consumação a existência de um crime anterior, o que amolda-se ao caso em tela, sobretudo diante das provas orais acostadas ao feito, de modo que restou inconteste que a motocicleta apreendida na residência do réu teria uma restrição de furto. Portanto, se as provas dos autos demonstram que o réu adquiriu coisa produto de furto, impossível acolher a tese absolutória”.

“Urge salientar que o dolo do agente é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, de maneira que uma vez constatado que ele conhecia a origem ilícita do bem apreendido em sua posse, tal fato gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova“.

“A prova oral produzida aliada aos demais elementos de convicção juntados aos autos, bem como à inversão do ônus probatório, permitem concluir que o apelante sabia da origem ilícita do bem, não havendo do que falar em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa”.

“Por sua vez, o réu não apresentou prova alguma de que agiu de boa-fé, uma vez que não acostou aos autos qualquer documento que pudesse comprovar a tese defensiva levantada”.

O recurso foi conhecido, mas desprovido em seus fundamentos à unanimidade dos desembargadores da Segunda Câmara Criminal, seguido do voto do relator.

Leia o acórdão

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