TJAM nega habeas corpus à homem que causou morte de jovem por embriaguez ao volante

TJAM nega habeas corpus à homem que causou morte de jovem por embriaguez ao volante

Cometido o crime surge para o Estado o poder-dever de perseguir o ofensor do bem jurídico que o direito penal protege, instaurando-se o devido processo legal em busca da aplicação da pena, assegurando-se o contraditório e ampla defesa. Mas, por vezes, importa ao Estado que àquele que violou a norma penal seja retirado provisoriamente do direito do ir e do vir, com a prisão provisória, aquela que decorre antes do transito em julgado de sentença condenatória. A liberdade é a regra, mas a exceção poderá sobrevir em determinados casos se estiverem presentes circunstâncias que demonstrem que em liberdade o agente do ilícito possa trazer prejuízos não somente ao processo como a própria ordem pública, requisitos que se sobrepõem ao direito de liberdade por mais que o investigado tenha a seu favor condições pessoais favoráveis. Assim definiu Jomar Ricardo Sauders Fernandes em decisão que negou habeas corpus ao impetrante André Ângelo Salomão de Souza que responde por embriaguez ao volante com a morte de adolescente que se encontrava em calçada pública contra o impetrado juízo de direito da Vara de Rio Preto da Eva. A decisão se encontra nos autos do processo 4003366-59.2021.

Segundo a decisão, os dados concretos revelaram que estiveram presentes os pressupostos que autorizaram o decreto de prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com a necessidade de resguardo da ordem pública, em caso de embriaguez ao volante com a morte de adolescente que se encontrava em calçada pública. 

O pedido de concessão de ordem de habeas corpus foi denegado, relatando-se que a gravidade concreta da conduta estaria associada a necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se o risco de reiteração delitiva, refutando-se as condições pessoais favoráveis do indicado como fato insuficiente para justificar a soltura. 

“Na hipótese, verifica-se a necessidade de resguardo à ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, perpetrado mediante embriaguez ao volante, o qual atingiu adolescente que se encontrava na calçada e foi causa eficiente para a sua morte. Ademais o encarceramento também se funda no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outra ação penal pela prática de crime de homicídio qualificado”.

Leia o Acórdão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

Leia mais

Efeitos gravosos: negativação duvidosa autoriza suspensão imediata da publicidade

Uma decisão do Juizado Especial Cível de Manaus determinou, em caráter de urgência, a suspensão da divulgação da negativação do nome de uma consumidora....

Pix: transferência com a senha do cliente não prova, por si só, a consistência da operação

A simples alegação de que transações bancárias foram realizadas com uso regular de senha não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CFM afirma ao STF que não quis “interferir” na execução da pena de Bolsonaro

O Conselho Federal de Medicina (CFM) enviou um ofício ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, afirmando...

STJ veda uso da produção antecipada de provas como instrumento de devassa societária

O STJ deixou claro que a produção antecipada de provas não pode ser usada como um “pente-fino” para vasculhar...

Farmacêutica indenizará mulher após implante de prótese mamária defeituosa

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª...

Distribuição desigual de lucros não autoriza cobrança de ITCMD sem prova de doação entre sócios da empresa

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirmou que a distribuição desproporcional de...