Nos autos de Acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça contra o Estado do Amazonas se entendeu improcedente recurso de apelação do ente estatal contra decisão da 2ª. Vara da Fazenda Pública que reconheceu pedido de conversão de licença especial não gozada pela policial militar Vera Lúcia Ribeiro Apurcino. No entanto, o Estado embargou o acórdão, ao argumento de omissões, obscuridade ou contradição no bojo da decisão de segundo grau. Os embargos foram rejeitados. A Relatora dos autos nº 0001488-70.2021.8.04.0000, Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo aludiu ao fato de que o voto condutor do acórdão foi transparente, sem dúvidas que pudessem ser suscitadas, ao reconhecer acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas pela servidora e tampouco contadas em dobro para fins de aposentadoria.
Havendo prova inconteste do direito do servidor quanto a licença prêmio, é firme a orientação jurisprudencial tanto no STJ como na Corte do Tribunal de Justiça do Amazonas no sentido de ser possível a conversão em pecúnia de licenças especial que não foram usufruídas pelo servidor após a passagem para a inatividade.
Ante a vedação do enriquecimento ilícito do Estado, parte-se do princípio de que o Estado não pode valer-se dos serviços prestados no momento de descanso do servidor, sem que se lhe seja prestado a devida contraprestação, mormente se o servidor não utilizou o período para contagem de tempo de aposentadoria.
“O voto condutor foi expresso acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas e nem contadas em dobro para fins de inatividade, sob pena de locupletamento indevido da administração, bem como em razão de tal direito residir na responsabilidade objetiva do estado prevista o artigo 37, § 6º da Constituição Federal”.
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