TJAM impõe reforma de sentença que rejeitou recurso interposto pela DPE-AM no prazo legal

TJAM impõe reforma de sentença que rejeitou recurso interposto pela DPE-AM no prazo legal

O Tribunal de Justiça do Amazonas reformou decisão da 2ª. Vara do Tribunal do Júri de Manaus que não admitiu conhecer de recurso ao fundamento de que fora interposto fora do prazo legal de 05 dias em favor de Willynton de Oliveira Batista, nos autos do processo 0212441-43.2020. Com esse entendimento, a Defensoria Pública recorreu de decisão em desfavor de seu assistido com matéria sujeita a jurisdição do Júri Popular, mas não foi sequenciado, pelo fato do magistrado entender que o mesmo foi intempestivo, ou seja, proposto fora do prazo. Ocorre que os prazos da Defensoria Pública correm em dobro e há de ser desprezado o tempo para a leitura dos autos eletrônicos. Considerando todas essas circunstâncias jurídicas, a Segunda Câmara Criminal entendeu que não houve intempestividade no ajuizamento do recurso, reformando a decisão de primeiro grau. Foi relator Jorge Manoel Lopes Lins. 

A Defensoria Pública discutiu no apelo feito ao Tribunal de Justiça que o inicio do prazo para a contagem do tempo que tem a instituição para recorrer foi erroneamente contabilizado pelo juiz. Foi demonstrado, então, aos Desembargadores, que o tempo inicial para a contagem do prazo para a interposição de recurso pela Defensoria Pública é a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, por cartório ou por mandado.

Os Desembargadores também fundamentaram que a Lei 11. 419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial eletrônico, com uso do processo virtual prevê a intimação para interposição do recurso começa a contar da consulta eletrônica do intimando, ou após o décimo dia da remessa dos autos virtuais para sua fila eletrônica. 

Verificou-se, então, conforme registro dos autos eletrônicos, que o processo foi encaminhado à fila da Defensoria Pública no dia 21/03/2019 e que o prazo de leitura é de 10 dias.  Sendo assim, o prazo de leitura findou aos 30/03/2019. A partir do dia 31 começou o prazo de 05 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro para a defensoria pública, totalizando 10 (dez) dias. Como se exclui o dia do começo, por se cuidar de prazo processual, os dez dias iniciaram em 01 de abril daquele ano e terminaram aos 10/04/2019. O Recurso foi interposto aos 02 de abril, portanto, dentro do prazo, com a anulação da decisão que não o aceitou.

Leia o acórdão

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