As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas ao apreciarem, por seus Desembargadores, os autos de Mandado de Segurança de nº 0001368-44.2018.8.04.6301, em que foram impetrantes I.H.de S. da S., R. de S. M e H.S.T., que, no ano de 2018 obtiveram no juízo de direito da Comarca de Parintins (Am) liminar que foi concedida após a aprovação dos impetrantes por meio de vestibular com direito a ingresso em curso de nível superior, embora não tivessem concluído o ensino médio, permitindo o avanço de série, com amparo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça por força do que o magistrado entendeu cabível com base no artigo 496, § 3º do Código de Processo, em remessa necessária.
Para o TJAM, a remessa necessária em mandado de segurança não tem como causa o artigo 496,§ 3º do Código de Processo Civil, pois não é causa que esteja sujeita a confirmação do tribunal de justiça que tenha sido proferida contra entes federativos. No caso, deveria prevalecer a lei 12.016/2009, e que por natureza esteja sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
No entanto, o Tribunal invocou a teoria do fato consumado que é aplicada de forma excepcional, quando observada uma situação já consolidada no tempo. A liminar foi de 2018, e a causa foi amparada na legislação vigente, razão pela qual deveria ser confirmada a decisão.
Para o TJAM ‘o avanço de série é um processo que busca reconhecer o nível de escolarização e desenvolvimento do aluno como superior ao ano que está cursando, permitindo a liminar na origem, não se mostrando razoável modificar a situação jurídica consolidada, pois a invalidação do certificado de ensino médio implicaria no retorno dos impetrante ao colégio anos depois da confirmação da liminar e na desconsideração das disciplinas cursadas na faculdade. Aplicação da teoria do fato consumado’.
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