TJAM garante a aluno expedição antecipada de certificado de conclusão de 2º grau

TJAM garante a aluno expedição antecipada de certificado de conclusão de 2º grau

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas ao apreciarem, por seus Desembargadores, os autos de Mandado de Segurança de nº 0001368-44.2018.8.04.6301, em que foram impetrantes I.H.de S. da S., R. de S. M  e  H.S.T., que, no ano de 2018 obtiveram no juízo de direito da Comarca de Parintins (Am) liminar que foi concedida após a aprovação dos impetrantes por meio de vestibular com direito a ingresso em curso de nível superior, embora não tivessem concluído o ensino médio, permitindo o avanço de série, com amparo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça por força do que o magistrado entendeu cabível com base no artigo 496, § 3º do Código de Processo, em remessa necessária. 

Para o TJAM, a remessa necessária em mandado de segurança não tem como causa o artigo 496,§ 3º do Código de Processo Civil, pois não é causa que esteja sujeita a confirmação do tribunal de justiça que tenha sido proferida contra entes federativos. No caso, deveria prevalecer a lei 12.016/2009, e que por natureza esteja sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

No entanto, o Tribunal invocou a teoria do fato consumado que é aplicada de forma excepcional, quando observada uma situação já consolidada no tempo. A liminar foi de 2018, e a causa foi amparada na legislação vigente, razão pela qual deveria ser confirmada a decisão. 

Para o TJAM ‘o avanço de série é um processo que busca reconhecer o nível de escolarização e desenvolvimento do aluno como superior ao ano que está cursando, permitindo a liminar na origem, não se mostrando razoável modificar a situação jurídica consolidada, pois a invalidação do certificado de ensino médio implicaria no retorno dos impetrante ao colégio anos depois da confirmação da liminar e na desconsideração das disciplinas cursadas na faculdade. Aplicação da teoria do fato consumado’.

Leia o acórdão

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