TJAM firma sobre o que separa em trazer consigo a droga para uso próprio e para a traficância

TJAM firma sobre o que separa em trazer consigo a droga para uso próprio e para a traficância

Dennis Marley Barbosa Costa após ser preso e autuado em flagrante delito foi levado a réu em ação penal por trazer consigo drogas ilícitas, sendo condenado nos autos do processo 0745318-76.2020.8.04.0001, lhe sendo infligida a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, por se concluir que a droga era destinada a terceiros para a traficância e não para uso próprio, conforme pretendeu a defesa. Desta forma, foi acolhida a pretensão punitiva deduzida na denúncia formulada pelo Ministério Público, que narrou ao magistrado de primeiro grau que o acusado fora surpreendido na modalidade ‘trazer consigo’ com 5,30 g (cinco gramas e trinta centigramas) para a substância cocaína. Em apelação, a defesa insistiu na tese de que o recorrente era usuário e não traficante, pois trazia consigo a droga para uso próprio. Mas a Segunda Câmara Criminal, examinando os autos observou que incidiriam circunstâncias que afastavam a desclassificação, principalmente  a a forma como estavam embalados os entorpecentes. Foi relator o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins. 

Na forma como os dois dispositivos se encontram redigidos na lei 11.343/2006, pode-se concluir que há uma linha tênue entre o trazer consigo a droga para uso próprio – Art. 28- e o trazer consigo para terceiros, pretendendo a comercialização do produto. Mas o Tribunal de Justiça, no caso concreto, observou o tipo penal do artigo 33 da referida lei é de ação múltipla.

“O juízo a quo condenou o apelante a pena de 5(cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão, por subsunção ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.34306. Da análise dos autos, verifico que a materialidade delitiva resta inconteste através do auto de prisão em flagrante delito as fl. 03”.

Para o TJAM, mesmo que não haja a efetiva comercialização da droga, na modalidade trazer consigo, importa verificar as circunstâncias que envolveram a situação concreta, sendo importante esclarecer que, embora o acusado alegue a utilização da droga para uso próprio, se verifique a natureza do entorpecente, a quantidade e a forma como estavam embalados – se indicavam a destinação da traficância- o que, evidenciados, afastam o pedido de desclassificação”.

Leia o acórdão

Leia mais

DNIT aponta inviabilidade de Licença de Instalação e gera novo impasse na pavimentação da BR-319

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) afirmou, em nota oficial divulgada nesta quinta-feira (9/10), que a exigência do Ibama de analisar de...

STJ mantém decisão do TJAM que reconheceu promoção automática de militar após 29 anos de serviço

"É legítima a promoção especial de militar estadual após 29 anos de efetivo serviço, ainda que automática e independente de vaga, quando prevista em...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJRS mantém condenação por danos morais em caso de intoxicação alimentar em festa de casamento

A 16ª Câmara Cível do TJRS deu parcial provimento à apelação interposta por um prestador de serviços de buffet,...

Banco digital deverá indenizar cliente após realização de empréstimos indevidos

O Poder Judiciário potiguar condenou um banco digital após realizar empréstimos indevidos em conta de cliente, incluindo o nome...

AGU e Banco Central se unem para combater golpes na Internet

A Advocacia-Geral da União (AGU) estreitou laços com o Banco Central do Brasil (BCB) para tornar mais eficaz o...

TRF confirma pagamento retroativo de benefício assistencial e ajusta prazo final

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu parcialmente a favor do Instituto Nacional do...