O Ministério Público do Amazonas denunciou Lucas Miguel Colares Menezes por tráfico de drogas cuja conduta tem capitulação no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Após regular instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida na ação penal de nº 0641357-90.2018, restou acolhida pelo Juízo da 3ª. Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Substância Entorpecentes, vindo o magistrado ao prolatar a sentença e adotar o sistema das três fases de aplicação da pena, aumentar a pena base acima do mínimo legal com base no artigo 42 da lei de drogas. Em face dessa circunstância, houve apelo do réu, que se irresignou contra a dosimetria penal, recorrendo ao Tribunal de Justiça do Estado, que, por meio do Relator Jomar Ricardo Sauders Fernandes lavrou entendimento de que nos delitos tipificados na Lei de Drogas, a fixação da pena-base é orientada pelas disposições do artigo 42 da mesma norma, afastando-se o artigo 59 do Código Penal.
O Artigo 42 da Lei 11.343/2006 prevê que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta do agente. Desta forma, o relator reconheceu a preponderância do dispositivo utilizado em concreto contra o apelante.
Conforme o Acórdão, a sentença atacada não mereceria reforma, pois nos delitos tipificados na Lei de Drogas, a fixação da pena-base orienta-se pelas disposições da lei 11.343/2006 e a fixação da primeira fase de aplicação da sanção penal somente não admite exasperação se todas as circunstâncias forem favoráveis ao réu.
Sendo idônea a fundamentação do juiz singular e formulada em fundamentos que estão expressos no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga têm preponderância sobre as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal. No caso, cuidou-se de substância entorpecente na modalidade cocaína, que tem alto poder viciante e ostenta reprovabilidade exacerbada, disse o relator.
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