Sueny Chrystye da Mota Hernandez propôs ação de reparação de danos morais por receber cartas pelos correios que lhe cobravam possíveis dívidas. O juízo da 3ª. Vara Cível de Manaus julgou improcedente a ação. A autora recorreu da sentença levando à condição de apelada Maria das Graças Neves, que alegou litigância de má fé por parte da Requerente/Apelante. Em segundo grau, a apelação foi conhecida, por se entenderem presentes os pressupostos legais exigidos para a interposição do recurso. Em análise de mérito, a Desembargadora Relatora do julgamento, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, lavrou decisão que negou os fundamentos do apelo, em voto que foi seguido à unanimidade pelos Magistrados da Segunda Câmara Cível, resumindo que, não cabe na espécie, danos morais pelo fato do nome da consumidora não ter sido levado ao cadastro de inadimplentes.
Em sede de apelação cível, o Colegiado de Desembargadores não reconheceu danos morais, muito embora haja consistência em cobrança indevida, se o nome da autora não fora levado a negativação no cadastro de pessoas inadimplentes pelos órgãos de proteção ao crédito.
Para o Acórdão, “a mera cobrança, por meio de envio de cartas pelos correios, sem que tenha havido a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, não tem o condão de gerar um legítimo dano moral, por não passar de mero aborrecimento”.
O mero aborrecimento e o desconforto, sobretudo pelo fato de não ter referida cobrança se tornado pública, não implica em danos morais. A litigância de má-fé, ante a contestação da parte contrária, também não foi reconhecida, na razão de que esta deve ser comprovada, o que não correspondeu à causa examinada nos autos.
Leia o acórdão