O Banco Bmg foi levado ao juízo da 5ª. Vara Cível de Manaus por meio de ação proposta por Ana Maria da Silva Cruz que demonstrou não haver obtido em contrato de adesão informações claras e adequadas sobre a modalidade contratual que firmara com a instituição financeira, pedindo reparação de danos morais. A ação foi acolhida em primeira instância, com recurso interposto pelo Banco que foi julgado pela Terceira Câmara Cível. O Desembargador-Relator João de Jesus Abdala Simões considerou que a consumidora foi levada a erro substancial com vício de consentimento, determinando a conversão do negócio jurídico cartão de crédito consignado em empréstimo consignado puro, reconhecendo os danos morais, porém adequando-os apenas dentro dos valores globais da contração pactuada.
Os descontos do contrato cartão de crédito consignado ocasionam descontos que acabam por resultar na diminuição da renda do contratante, e, não tendo sido prestados esclarecimentos, como exigido no código de defesa do consumidor, a relação contratual, por falta de clareza e informação, é considerada abusiva, o que não se harmoniza com a lei protetiva aos hipossuficientes.
Daí que, para o Relator, havendo cláusulas contratuais que foram dispostas no contrato de adesão, sem que se tenha proporcionado ao maior interessado, o consumidor, a ampla divulgação das implicações financeiras do contrato firmado, com falta de clareza, há vício de consentimento que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário.
Os princípios da informação e da transparência imputam ao fornecedor do dever de prestar ao consumidor todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, de modo que havendo omissão em informação relevante, deve prevalecer que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, razão de haver sido determinado a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em consignado puro.