TJAM decide que descabe responsabilidade do empregador por atos pessoais do empregado

TJAM decide que descabe responsabilidade do empregador por atos pessoais do empregado

Em ação de reparação de danos morais com pedido de tutela antecipada formulada por Wanessa da Costa Nascimento contra Patrice Marie Andre Ehi e Essilor da Amazônia Indústria e Comércio Ltda., a 10ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus excluiu a empresa da relação processual instaurada, decidindo que a mesma não teria legitimidade para figurar como réu no pedido formulado pela autora, pois não reconheceu na causa elementos que convencessem que a empresa pudesse ter a mesma decisão na questão judicial enfrentada por ato de seu funcionário, que, na visão do magistrado de primeiro grau, a responsabilidade civil alegada na ação por ato supostamente ilícito praticado pelo  empregado não foi cometido no exercício de sua função ou mesmo na empresa Agravada, excluindo a Essilor da Amazônia do chamado à ação de reparação de danos. A autora recorreu, pedindo a reavaliação da decisão que foi mantida ainda em primeiro grau, sobrevindo a subida dos autos ao Tribunal de Justiça que manteve a sentença de piso. Foi Relatora a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles. 

“O suposto ato ilícito do empregado como já relatado pela Agravante, não foi cometido no exercício de sua função ou mesmo na empresa Agravada, e sim em local externo, ainda que custeado pela empresa, não podendo a mesma ser responsabilizada por quem o funcionário recebe em sua residência ou com quem se relaciona”.

“Não havendo nenhuma conduta da empresa Agravada ligada à relação da Agravante com o primeiro Agravado, não há como se imputar a empresa o resultado imposto, mantendo-se a decisão de primeiro grau”.

A ementa da decisão – síntese do seu conteúdo – registrou que em Processo Civil por ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada e em análise de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que firmou a exclusão de litisconsorte, conhece-se de recurso, mas se lhe nega provimento, com decisão mantida”.

Leia o acórdão

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