TJAM decide que cabe ao banco provar autenticidade de assinatura do contratante através de perícia

TJAM decide que cabe ao banco provar autenticidade de assinatura do contratante através de perícia

Cabe à instituição financeira antes de formalizar a contratação, conferir os dados do contratante para se certificar que se trata da pessoa que se apresenta para firmar o negócio, pois, se assim não proceder, poderá correr o risco de realizar um financiamento fraudulento e responder pelas consequências decorrentes da omissão, inclusive com a reparação de possíveis danos morais que resultam em indenizações ao consumidor. Esse tema é firmado no Acórdão de nº0618613-33.2020, em julgamento decorrente de recurso de apelação no qual foi relator o Desembargador Paulo César Caminha e Lima entre o Banco Santander S/A., e Carlos Aguinaldo de Souza Cohen. Nos autos, foi reconhecido que o contratante não foi a pessoa que teria feito a assinatura do negócio, ante a inversão do ônus de provar.

Havendo fraude, a ocorrência não tem a capacidade de afastar a responsabilidade do Banco que realizou o financiamento, sobrevindo, quando a questão é enfrentada pelo Poder Judiciário, o reconhecimento de pedidos do consumidor em ação de declaração de inexistência da dívida com danos morais face os resultados negativos que pode decorrer dos direitos de personalidade do ofendido pelo ilícito civil.

Na causa, houve a incidência de falsidade de assinaturas alegadas pelo autor/apelado. O juiz entendeu que a comprovação da assinatura dependeria de perícia grafotécnica que não foi solicitado pela instituição financeira requerida para a disputa judicial. 

Apresentados documentos particulares, como ocorre nos casos dos contratos de empréstimos, cessa a fé da autenticidade do documento quando impugnados pela parte interessada e enquanto não se provar que é verdadeiro. Na hipótese, o ônus de provar a autenticidade da assinatura é do Banco, que, como consta no Acórdão, deveria ter realizado pedido de perícia técnica, único meio capaz de levar ao julgador o convencimento da autenticidade das assinaturas, mas não o fez.

O Acórdão foi julgado parcialmente procedente, com restituição de valores sem o dobro por não configuração da má-fé do Banco. 

Leia o acórdão

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