TJAM decide anular sentença que deixou de intimar parte para se manifestar em processo

TJAM decide anular sentença que deixou de intimar parte para se manifestar em processo

No julgamento de recurso de apelação proposto pela Amazonas Distribuidora de Energia Elétrica contra Rosiney Pantoja Reis, o desembargador Yedo Simões de Oliveira, relator dos autos nº 0618979-82.2014, fez observar que o magistrado de primeira instância, embora possa determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito, pelo fato do autor não promover as diligências que lhe cabem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve proceder, previamente, a intimação do interessado, para somente então, depois de não atendido o chamado, extinguir o feito, sob pena de, havendo atropelamento dessa fase, laborar em sentença que não produza efeitos legais ante a sua nulidade. Assim ocorreu com o processo no qual contenderam as partes retro nominadas com origem na 40ª. Vara Cível de Manaus. 

Cuidou-se de uma ação monitória, movida por Amazonas Energia. A ação monitória consiste em uma cobrança, levada a cabo com demonstrativos de débitos em fatura. O juiz de primeiro grau entendeu que houve o abandono da causa pela empresa concessionária, extinguindo o feito. A Amazonas Energia apelou, com o reconhecimento de que foram procedentes seus argumentos. 

Para o TJAM, a ausência de intimação pessoal da parte, no caso, a empresa concessionária de energia, autora da cobrança de débitos em face do consumidor, provoca ofensa ao artigo 485,§ 1º do Código de Processo Civil, com precedentes de julgamento sobre a matéria no Superior Tribunal de Justiça.

“Sabe-se que pode o Magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligencias que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do artigo 485, Inciso III, do Código de Processo Civil”. Mas é dever do juiz proceder previamente a intimação da parte. 

Leia o acórdão

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