Na dosimetria penal, após o lançamento de sentença penal condenatória, o magistrado prolator da sentença deve sopesar as circunstâncias preponderantes e estabelecer, inclusive, o afastamento de uma delas em benefício do acusado quando de iguais peso, inserindo neste contexto a circunstância atenuante da confissão e a reincidência Firmando jurisprudência, o Tribunal de Justiça do Amazonas, nos autos do processo nº 0001465-66.2017.8.04.0000, após julgar recurso de apelação, que manteve sentença, também julgou embargos de declaração na qual o recorrente Edmir Castro Queiroz reclamou que não fora realizada a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. A compensação, por ter sido afastada, negou provimento aos embargos, por falta da omissão indicada. Foi Relator o então Desembargador Sabino da Silva Marques.
No caso concreto, restou afastada a atenuante que o Réu tenha confessado espontaneamente a autoria do crime, pois em nada havia influenciado no deslinde do feito, haja vista que o caso concreto demonstrou que houve prisão em flagrante, no caso de roubo praticado pelo embargante, que fora surpreendido com os objetos roubados da vítima.
Daí que a confissão em nada contribuiu para a conclusão do processo e nada revelou sobre a personalidade do agente do crime, afastando em primeiro grau e mantendo-se no julgamento da apelação o afastamento da atenuante da confissão, ante os fundamentos relatados.
“A confissão exercida pelo Apelante nada revela sobre sua personalidade, pois não influenciou no deslinde dos fatos, tendo em vista que foi perseguido e preso em flagrante, imediatamente por policiais, sendo capturado com os objetos roubados das vítimas. Atenuante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, com acerto”, firmou o julgado em jurisprudência.
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