TJAM anula condenação por ausência de defesa final no processo

TJAM anula condenação por ausência de defesa final no processo

Ao sofrer condenação nos autos do processo nº 0001885-35.2013.8.04.73000 o réu Antônio Laurent dos Santos Filho, por seu advogado, apelou ao Tribunal de Justiça informando que fora violado o direito ao contraditório e ampla defesa porque fora suprimido do acusado o direito de oferecer suas alegações finais no processo, sobrevindo sentença penal que reconheceu a prática de tráfico de entorpecentes. A apelação, ao ser conhecida em segundo grau firmou veredicto da Corte de Justiça que anulou a condenação, devolvendo os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. Foi Relatora Carla Maria Santos dos Reis. 

Na decisão de segundo grau se reconheceu que sem que tenha sido garantido ao Recorrente o direito de contraditar a acusação, por meio das alegações finais que são exigidas na lei processual penal, não há possibilidade jurídica de se manter uma condenação.

“A ação penal foi sentenciada sem que houvesse sido garantido ao recorrente Antônio Laurente dos Santos Filo a efetiva apresentação de alegações finais, cerceando de uma só vez o direito ao contraditório e à ampla defesa” O voto condutor foi seguido à unanimidade pela Câmara Criminal. 

O julgado registrou que ocorreu um patente prejuízo ao Apelante, possível de se concluir que, na espécie, incidiu nulidade absoluta, pois não se pode suprimir do acusado o direito de expor suas derradeiras alegações no processo, pois é neste momento que o acusado se manifesta sobre as provas coligidas  e deduz sua pretensão, como forma de se garantia princípios de natureza constitucional. 

Leia o Acórdão:

Processo: 0001885-35.2013.8.04.7300 – Apelação Criminal, 2ª Vara de Tabatinga
Apelante : ANTÔNIO LAURENTE DOS SANTOS FILHO. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: José Hamilton Saraiva dos Santos. EMENTA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. LEI EXTRAVAGANTE. APELAÇÃO CRIMINAL VOLUNTÁRIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PREVISTO NO ARTIGO 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO, ANALOGICAMENTE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, DO CÂNONE PROCESSUAL PENAL. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA LIMITADA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. TESES DEFENSIVAS. NULIDADE DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE ANTÔNIO LAURENTE DOS SANTOS FILHO. ACOLHIMENTO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. 1. O perscrutar dos autos informa que a ação penal foi sentenciada sem que houvesse sido garantido ao recorrente Antônio Laurente dos Santos Filho a efetiva
apresentação de alegações finais, cerceando, de uma só vez, o direito ao contraditório e à ampla defesa. O prejuízo é, na espécie, evidente, a constituir nulidade absoluta, eis que é neste ato processual que as partes têm oportunidade de se manifestar sobre as provas
coligidas e deduzir suas pretensões, como forma de se garantir os princípios constitucionais da igualdade, do contraditório e da ampla defesa. Preliminar acolhida. 2. Mérito recursal apreciado apenas em relação ao correu Augusto Dias Peres. O recurso de apelo criminal
é caso típico de recurso ordinário por proeminência, tutelado por todos os arcabouços jurídicos modernos, marcado pela possibilidade de ampla devolução de cognição ao Juízo ad quem, sendo, também, reconhecido como garantia processual de instrumentalização do
princípio implícito constitucional do duplo grau de jurisdição.DECISÃO: “ ‘ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em harmonia com o Parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo criminal para acolher a preliminar suscitada apenas em favor do apelante ANTONIO LAURENTE DOS SANTOS FILHO

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