TJAM afasta inclusão indevida de nome em cadastro de inadimplentes

TJAM afasta inclusão indevida de nome em cadastro de inadimplentes

Em recurso de apelação da Ambev S/A., contra decisão de magistrado da 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho chegou ao conhecimento do TJAM decisão que declarou a inexistência de débito combinado com reconhecimento de dano moral face a negativação indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes. O Tribunal, ao conhecer do recurso em julgamento que teve como relatora a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, manteve a decisão de primeira instância, com o reconhecimento de relação de consumo com responsabilidade civil da apelante que não demonstrou a efetiva origem da dívida em face da autora/recorrida.

Não acolhendo as razões de inconformismo da Apelação, a Primeira Câmara Cível negou provimento ao recurso, firmando a decisão do juiz de piso que declarou inexistir débito da autora, que foi vítima de fraude, vindo a empresa recorrente a violar seus deveres de cuidado, daí a caracterização da responsabilidade civil, com dano moral configurado.

Dispôs o Acórdão que “a inscrição indevida de nome em cadastros de inadimplentes enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente não demonstrou a efetiva origem da dívida, não acostando aos autos nenhum documento que comprove a alegada relação jurídica firmada entre as partes, ônus seu, nos termos do art. 373, II, do CPC e inversão do ônus da prova prevista no art. 6º,VIII, da Lei 8078/90″.

Segundo o art. 373, II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em face do CDC, a legislação determina que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.

O Acórdão finalizou, desta forma, que “a hipótese deve ser submetida às regras do direito consumerista, respondendo a instituição apelante, objetivamente, como fornecedora de serviços pelos danos causados ao consumidor”

Leia o acórdão

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