Ao se verem condenados pela prática de roubo majorado em concurso material com corrupção de menores, os réus Willian Araújo da Silva e Rosana Mara Souza de Araújo insurgiram-se contra a sentença da 11ª Vara Criminal de Manaus, especialmente quanto ao fato de haver incidido sobre a pena o reconhecimento de mais de uma causa que a majorasse. Não obstante, firmou o Tribunal que seja possível o reconhecimento de mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, mormente porque uma delas foi utilizada para aumentar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras foram utilizadas como circunstâncias judiciais, afastando-se o bin in idem indicado no Recurso. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
“Roubo majorado com emprego de arma de fogo em concurso de pessoas e corrupção de menores. A exasperação da pena pelo concurso de pessoas e utilização da outra causa de aumento para majorar a pena na terceira fase se encontra dentro de possibilidade jurídica irrefutável’, firmou o julgado.
No exame do caso concreto se apurou que ocorreram duas causas de aumento de pena reconhecidas, sendo uma delas concurso de agentes, utilizada pra justificar o aumento da pena-base e a outra, emprego de arma, para majorar o roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria, que estiveram dentro da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto ao pedido de afastamento do crime de corrupção de menores, pela alegação de que não se conhecia a idade do menor, concluiu-se que “o crime de corrupção de menores é de natureza formal e, como tal, se consuma com a mera participação do menor na empreitada criminosa, pois a simples prática do crime de roubo na companhia de menor é suficiente para demonstrar a corrupcão do adolescente”.
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