O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve decisão da 3ª. Vara de Família que acolheu pedido de guarda unilateral de A. O.de L, por entender que havia situação de reconhecida a vulnerabilidade de crianças, e que não deveria ser alterada em julgamento de recurso de apelação. No recurso, ajuizado pela Defensoria Pública e julgado pela Terceira Câmara Cível do TJAM, fundamentou-se que os interesses das crianças reclamavam um crescimento equilibrado, e que em efetiva instrução probatória, o juízo de primeiro grau lavrou decisão que não contrariou a necessidade de estrutura familiar do qual o conteúdo dos autos narrava na espécie. Segundo o TJAM, para a definição da guarda de menores devem ser observados os interesses das criança, primando por uma estrutura familiar que lhes conceda segurança. Foi relator João de Jesus Abdala Simões.
A guarda unilateral é uma situação específica. A regra é a guarda compartilhada, excepcionando-se a regra com a guarda de apenas um dos genitores. No caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, o acórdão teria ocorrido uma situação de vulnerabilidade a qual estavam submetidas as crianças.
“No momento de decidir sobre o tipo de guarda, o juiz deve analisar as especificidades que envolvem a relação entre pais e filhos, e, sobretudo, considerar o princípio constitucional do melhor interesse da criança, que pode levar, inclusive, ao estabelecimento da guarda unilateral”.
“Ao contrário do que alega a apelante, houve efetiva instrução probatória, com realização de estudo psicossocial e elaboração de laudo psicológico, o qual identificou a situação de vulnerabilidade a qual estavam submetidas as crianças quando sob os cuidados materno e concluiu presentes indícios de conduta negligente por parte da recorrente”.
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