Tese de que réu esteve sob efeito de álcool deve ser debatida no Plenário do Júri no Amazonas

Tese de que réu esteve sob efeito de álcool deve ser debatida no Plenário do Júri no Amazonas

No julgamento de recurso em sentido estrito que foi ajuizado contra decisão da 3ª. Vara do Tribunal do Júri, nos autos do processo 0200151-59.2021.8.04.0001, o acusado Edilson Pires Pinto,  pronunciado a julgamento popular, inconformado com a decisão que o submeteu ao crivo dos jurados, lançou pedido de despronúncia à Primeira Câmara Criminal que não abraçou a tese de que, na tentativa de homicídio praticada, esteve sob o efeito de bebida alcóolica, afastando, desta forma, a pretensão de que se reconhecesse a ausência de culpabilidade penal. O julgamento foi relatado pela Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho. 

O Ministério Público do Amazonas imputou a Edilson Pires Pinto a prática do crime de tentativa de homicídio, com ação penal que culminou no reconhecimento de prova da existência do crime e indícios suficientes  de autoria, findando pelo reconhecimento de que o acusado deveria ser submetido a júri popular. 

Utilizando-se de meio de defesa, pediu ao Tribunal de Justiça a despronúncia, pretendendo a alteração da sentença, mas a Primeira Câmara Criminal rejeitou a tese de que estivera sob efeito de álcool, uma vez que a culpabilidade deve ser aferida em momento próprio, em sede de plenário do Tribunal do Júri, face ao principio de que havendo dúvidas, antes desse julgamento, prevalecerá a decisão de julgamento em favor da sociedade. 

Ademais, firmou o acórdão que “registra-se que o perseguido reconhecimento da excludente de culpabilidade apenas seria possível em se tratando de embriaguez involuntária cabalmente demonstrada, o que não se verifica no caso em tela”. A decisão também recursou a tese da desclassificação solicitada. 

Leia o acórdão

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