A ação de habeas corpus cuja natureza é de fundamento ao exercício do direito de liberdade, embora seja instrumento para fazer cessar constrangimento ilegal por abuso ou ilegalidade de poder contra o direito do ir e do vir, deve ser usada dentro do rito previsto para seu processamento, sendo de conhecimento sumário, portanto, de rito abreviado, não se servindo para debate de teses jurídicas que devam permanecer circunscritas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, tais como a da negativa de autoria delitiva pela prática do crime de roubo. A conclusão está nos autos de exame de HC impetrado pela Defensoria Pública do Amazonas em favor do Paciente Alcino Alves Neto. Foi Relator João Mauro Bessa nos autos do processo 4006638-61;2021.8.04.0000.
“A tese aventada pela Impetrante acerca da negativa de autoria delitiva se mostra incompatível com o procedimento escolhido, visto que demanda uma aprofundada análise do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo”, concluiu o relator, em voto seguido à unanimidade.
O Writ também pediu a análise de que o Paciente estivesse a merecer o conteúdo da Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que trata das medidas preventivas à propagação de infecções pelo Coronavírus. Neste particular aspecto, firmou o julgado que a matéria deve ser levada, primeiramente, ao primeiro grau de jurisdição.
“O exame da matéria não foi analisada previamente pelo juízo de origem, não podendo haver supressão de instância. Inexiste constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal”.
Leia o acórdão