Jocieli de Souza Barreto apelou de sentença condenatória nos autos do processo nº 0000638-10.2018.8.04.4401, onde lhe foi infligida pena por se reconhecer a procedência de ação penal que lhe imputou o fato de que aos 30/03/2018 fora surpreendida com drogas em seu poder com a intenção de adentrar com a mesma em presídio local em Manaus. Consta nos autos que a ré fora alvo de flagrante delito ao tentar retirar a substância de dentro da sua própria vagina, o que afastou, no julgamento da apelação o pedido da defesa de que se reconhecesse que a droga seria para consumo próprio, com nova classificação penal, a qual fora rejeitada. Foi Relatora Carla Maria Santos dos Reis.
“A quantidade de entorpecentes e a forma de armazenamento não se coadunam com o porte para uso próprio, uma vez que parte da droga foi encontrada no interior da vagina da apelante. A soma de todos esses fatores não deixa margem à pretendida desclassificação”, motivou a decisão.
No crime de tráfico de drogas, a pena será especialmente aumentada entre um sexto a dois terços se a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, como sói ocorreu na hipótese julgada, com a exasperação da pena mantida pelo Tribunal de Justiça.
“Verifica-se que o magistrado aplicou corretamente a causa de aumento prevista no artigo 40, Inciso III, da Lei nº 11.343/2006, posto que o delito ocorreu nas imediações de um estabelecimento prisional, ocasião em que exasperou a pena da apelante na fração de 1/6”, arrematou o julgamento.
Leia o acórdão