Suspensão do processo em citação por edital de réu marca data para prescrição penal no Amazonas

Suspensão do processo em citação por edital de réu marca data para prescrição penal no Amazonas

Não comparecendo o acusado para integrar a relação processual no prazo de 15 (quinze) dias após o chamado por edital, por haver sido impossível sua citação pessoal, o juiz se obriga ao cumprimento da imposição processual quanto a automática suspensão do processo e do prazo prescricional, constituindo-se na decisão constante nos autos do processo 0000517.21.2019.8.04.4700, em ação penal pelo crime de tortura movido contra Juvenal Rodrigues Rolim e outros pelo Ministério Público do Amazonas. Determinou o magistrado, também, que a Secretaria da Vara realizasse a anotação na autuação do procedimento sobre a data em que ocorrerá a prescrição em abstrato, tomando como último marco a data da suspensão do processo.

O Magistrado tomou como base a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça que determina “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”, desta forma o processo deverá permanecer suspenso pelo tempo máximo previsto para o decurso do prazo prescricional. 

A prescrição compreende a perda do direito de punir do Estado, cujos prazos devem obedecer à sistemática adotada no artigo 109 do Código Penal Brasileiro, como firma o juiz em sua sua decisão, consignando que a suspensão não pode ocorrer por prazo indefinido.

Dispôs o magistrado que “o marco temporal a ser tomado como limite é o mesmo previsto no artigo 109, ou seja, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Desse modo, com base na interpretação sistemática do Art. 109, Código Penal e da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, anote-se a data em que ocorrerá a prescrição em abstrato”.

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