Sentenças que atropelam regras processuais merecem ser anuladas, decide TJAM

Sentenças que atropelam regras processuais merecem ser anuladas, decide TJAM

A higidez da instauração do processo e seu desenvolvimento não comporta vícios, mormente quando são causados pelo juiz, que tem o dever de saneá-los, expurgando dos autos qualquer incidente que prejudique  a pretensão das partes, fazendo-o em face da consecução da boa administração da justiça, do devido processo legal e de outras garantias constitucionais que permita a satisfação de interesses a serem apreciados e decididos imparcialmente pelos juízes.

Nos autos do processo 0632759-21.2016, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, com relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira, conheceu de recurso de apelação de pessoa jurídica que não se conformou com decisão do juízo da 10ª. Vara Cível de Manaus que formulou decisão de extinção do processo, sem julgamento do mérito, em desfavor do recorrente B.V. Financeira S/A- Crédito, Financiamento e Investimento – não atentando que o Autor/Apelante manifestou-se tempestivamente – diligenciando no prazo legal, o ato de citação – não havendo desídia ou inércia reconhecidos pelo TJAM em recurso de Apelação.

De acordo com o Código de Processo Civil para a validade do processo é indispensável a citação do Réu, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. O processo é considerado uma vereda – caminho que deve ser seguido por seus atores – sejam as partes juízes, membros do Ministério Público e até servidores que praticarem atos que devem ser executados com higidez e lógica, ante princípios que emanam da Constituição Federal e das leis ordinárias. 

Importa que se constitua e se desenvolva relação jurídica a ser formada entre os participantes  do procedimento externado no processo, e uma dessas regras é a citação. Sem ela não existirá o processo em relação ao réu, uma vez que dele não tomou conhecimento e nem teve a oportunidade de se defender. É dever do autor munir o juiz das diligências que lhe couber para que se efetive o ato citatório.

Mas pode ocorrer que, embora o Autor cumpra o seu dever processual, haja mácula que ao interessado não deve ser atribuída, mesmo se cuidando de ato citatório.

Os desembargadores que compõe a Segunda Câmara anularam sentença da 10ª. Vara Cível em ação de busca e apreensão, por ter extinto o feito, sem resolução do mérito, apesar de manifestação tempestiva – dentro do prazo legal – considerando que foi realizado pedido de nova citação e o mesmo não foi analisado, gerando prejuízo à parte interessada por erro de procedimento do magistrado.

O magistrado sentenciante laborou a sentença de extinção do processo mesmo após as diligências da parte autora, sem contudo apreciá-las.

Por unanimidade dos votos, o recurso foi conhecido e no mérito lhe foi dado provimento.

Leia o acórdão

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