Restituição de coisas apreendidas exige certeza da origem legal decide Tribunal do Amazonas

Restituição de coisas apreendidas exige certeza da origem legal decide Tribunal do Amazonas

Nos autos de apelação criminal nº 0002071-85.2020, oriundo da 1ª. Vara de Manacapuru, a Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, relatora do julgamento na Primeira Câmara Criminal do TJAM, lavrou decisão no sentido de que a restituição de numerários em dinheiro apreendido pela Polícia somente pode ser restituído se houver certeza quanto à propriedade legítima da pessoa do Requerente tanto quanto seja imprescindível que não haja dúvida quanto à legalidade da origem dos recursos financeiros. Assim, deve haver inequívoco preenchimento de requisitos legais que autorizem a devolução, com relato em voto que foi seguido à unanimidade pelos demais membros de Colegiado de Desembargadores. 

A ementa da decisão consta que “a restituição de numerário em dinheiro apreendido com a ausência de demonstração da origem lícita do recurso financeiro, em comprometimento com a atividade criminosa impõe a necessidade de produção probatória em instrução criminal que demonstre o inequívoco preenchimento dos requisitos legais. Recurso desprovido”.

Dispôs a relatora que “como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude  de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas no código de processo penal”.

“Ainda que a Recorrente tenha juntado documentos que demonstrem a propriedade dos valores apreendidos, não há como negar que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) foi apreendido em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Lindomar de Oliveira Negreiros, que é genitor da Apelante e foi denunciado nos autos do processo nº 0001223-98.2020,8.04.5400, por diversos crimes. Não fica clara a origem lícita da aquisição dos bens, eis que a priori, a guarda de mais de  R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) nas acomodações da residência de denunciado, sem origem declarada, evidenciam a necessidade de extrema liquidez para possibilitar as transações ilícitas, seja para a prática de crimes ambientais- contratação de serradores ilegais e motoristas- quanto para o corrompimento de servidores púbicos, por meio de pagamento de propina para que os crimes não fossem investigados”.

Veja o acórdão

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