Recurso inadequado não serve para impedir prescrição já declarada em sentença, diz relatora do TJAM

Recurso inadequado não serve para impedir prescrição já declarada em sentença, diz relatora do TJAM

Nos autos de ação penal motivada por fato que ensejou ação de iniciativa privada por crimes contra a honra praticados em desfavor de R. L. da C.A, o juízo da 4ª. Vara Criminal de Manaus declarou a extinção da punibilidade de de M. da C. S. da S., face ao transcurso do tempo entre a data do recebimento da denúncia até a expedição da sentença, com transcurso de 04 ( quatro) anos sem que tenha ocorrido a entrega da pretensão punitiva deduzida na queixa-crime. O Querelante, autor da ação, irresignado com a decisão, ingressou com recurso de apelação, que, como consta no acórdão, fora inadequado, mas aproveitado, por ter sido tempestivo e legítimo, porém, considerou-se ser imperiosa a manutenção da sentença que pois fim ao pedido de aplicação de pena ante o fato de que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser declarada pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição. Foi relatora a Desembargador Vânia Maria Marques Marinho.

Segundo consta na decisão de alta corte de justiça local das sentenças que declaram extinta a punibilidade do agente, o recurso previsto no código de processo penal é o definido no Art. 581,VII – Recurso em Sentido Estrito, mas que, não sendo verificada a má-fé do Recorrente ou a intempestividade, aplicava-se à hipótese o princípio da fungibilidade dos recursos. 

Como se verifica no acórdão, não havendo causa posterior que interrompesse a prescrição penal após o ato de recebimento da queixa-crime, pode-se confirmar que houve a prescrição em abstrato da pretensão punitiva que fora deduzida na petição inicial lançada pelo Querelante. 

Concluiu o acórdão que não haveria a possibilidade jurídica de que fosse apreciado o mérito da causa penal, pois, a queixa crime recebida em 04 de maio de 2017, não tendo sido proferida sentença condenatória, restou prescrita na forma prevista no artigo 107,IV, combinado com o artigo 109 V e VI, todos do Código Penal Brasileiro, sem olvidar que em caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre cada um deles, isoladamente. 

 

Leia mais

STF retoma julgamento de recurso sobre concurso de delegados realizado há 25 anos no Amazonas

Vinte e cinco anos depois da realização de um concurso da Polícia Civil do Amazonas, o Supremo Tribunal Federal voltou a analisar a disputa...

Ausência de registro da doação não basta para autorizar penhora de imóvel transferido anos antes

A inexistência de registro da escritura pública de doação na matrícula do imóvel, por si só, não autoriza a penhora do bem quando a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão de Constituição e Justiça pode votar hoje proposta que reduz maioridade penal para 16 anos

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados pode discutir e votar, nesta...

Comissão aprova o fim da escala 6×1 e a redução da jornada de 44 para 40 horas semanais

A comissão especial da Câmara dos Deputados sobre o fim da escala 6x1 – seis dias de trabalho por...

Advogado é condenado por litigância de má-fé após apresentar julgados fictícios

erro.     A 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá condenou um advogado por litigância de má-fé, fixando multa de 10%...

Homem é condenado por porte ilegal de arma após polícia encontrar pistola e munições em carro de luxo

A 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal condenou um homem pelo crime de porte ilegal de arma de...